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É possível anular um testamento após o falecimento do testador?

Por Luís Eduardo Tavares dos Santos*


O jornal “O Estado de São Paulo” recentemente publicou notícia afirmando que os herdeiros de Joseph Safra, falecido em dezembro do ano passado e que foi dos maiores banqueiros do Brasil, estão discutindo na justiça dos Estados Unidos a validade do testamento elaborado pelo falecido no ano de 2019.


Segundo a notícia, um dos herdeiros, Alberto Safra, está questionando perante o poder judiciário a capacidade civil do pai para as alterações que foram realizadas no testamento no ano 2019.


Ainda segundo a mesma notícia, Joseph Safra não estava interditado por decisão judicial, ou seja, até o seu falecimento ninguém questionou a sua incapacidade civil.


No Brasil, a incapacidade civil do testador é uma das razões que levam à anulação de testamento. Ou seja, somente aqueles em pleno juízo de suas faculdades mentais é que podem celebrar testamentos.


Os incapazes à prática dos atos da vida civil, segundo a legislação atual, não podem realizar atos de disposição patrimonial sem a presença de curador e de autorização judicial.


No caso concreto, a notícia informa que Joseph Safra não estava interditado, ou seja, não havia sido reconhecida judicialmente a sua incapacidade civil, mas que, ao tempo do seu falecimento, estaria com mal de Parkinson.


Segundo o direito brasileiro, quando um ato de disposição patrimonial é feito por pessoa que, no plano dos fatos, era incapaz para a prática dos atos da vida civil, mas não estava judicialmente interditados, pode vir a ser anulado por meio de ação judicial própria.


Nesta ação judicial, caso a pessoa que praticou o ato já tenha falecido, será realizada a chamada perícia indireta, por meio de documentos médicos da pessoa falecida e o depoimento de testemunhas, os quais podem trazer elementos sobre a incapacidade de fato do falecido em realizar a disposição patrimonial que se pretende anular.


Outras razões podem levar à anulação de testamento. Se o testador, ao celebrar o testamento, tiver a sua manifestação de vontade ali expressada viciada por terceiro, seja por dolo, coação ou induzimento ao erro, por exemplo, o testamento pode ser anulado.


Além destas hipóteses, existem requisitos formais do testamento, os quais, caso não cumpridos, também podem levar à sua anulação.


Uma das especialidades de RBTSSA, a anulação de testamento é reconhecida como sendo uma das ações mais complexas e que exigem a atuação de advocacia efetivamente especializada.



*Luís Eduardo Tavares dos Santos. Sócio e administrador de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados

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