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A execução de alimentos durante a pandemia do covid-19

Por Luisa Rodrigues Mendes Bicalho e Mônica Del Rosso Scrassulo

O país vivencia situação grave de pandemia, que reflete no funcionamento do Poder Judiciário e na tomada de decisões pelos Tribunais acerca dos mais variados temas, tanto que são notórias as alterações provocadas pela COVID-19 também no âmbito das execuções de alimentos.


A prisão civil do devedor de alimentos é prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, e, em regra, deve ser cumprida no regime fechado. Entretanto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62 para que os Magistrados considerassem a colocação de devedores de alimentos em prisão domiciliar.


A Recomendação do CNJ e a rapidez com que se propaga o coronavírus – COVID-19 serviram como fundamento para as decisões proferidas pela Ministra Nancy Andrighi e pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino nos Habeas Corpus nº 566.897/PR e nº 568.021/CE, impetrados perante o Superior Tribunal de Justiça.


No Habeas Corpus nº 568.021/CE, a Defensoria Pública da União apresentou pedido de ampliação da extensão dos efeitos da decisão para todo o território nacional, tendo o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinado: “a extensão dos efeitos da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar”.


Assim, foi determinado o cumprimento de prisão civil em regime domiciliar por todos os devedores de alimentos do território nacional, cabendo ao Magistrado de cada execução de alimentos determinar as condições e a duração de cumprimento da pena, levando em conta as medidas adotadas pelo Governo Federal e pelas autoridades locais.


Cite-se também a decisão monocrática da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no Habeas Corpus nº 568.898/SP, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que modificou decisão proferida pelo Desembargador Giffoni Ferreira no Habeas Corpus nº 2053371-44.2020.8.26.0000, que, sem considerar a Recomendação do CNJ e as anteriores decisões da Corte Superior, determinava a manutenção da prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado, citando-se o seguinte trecho de sua decisão modificada pelo Superior Tribunal de Justiça: “o encarceramento de devedores de alimentos é a providência final que o Judiciário toma em defesa de menores, quase sempre abandonados à própria sorte”.


Inobstante a modificação temporária no cumprimento da prisão, o devedor de alimentos não se exime de honrar o pagamento do débito alimentar, sendo que caberá ao Magistrado em cada execução de alimentos estabelecer quais serão as outras medidas coercitivas para o pagamento da dívida, sobretudo porque, conforme ressaltado pelo Superior Tribunal de Justiça, está em tela também a dignidade do alimentando.


Como se vê, inúmeros são os desafios durante a pandemia, não apenas na fase de cumprimento da prisão civil de devedor de alimentos, mas também nas demais medidas restritivas a serem impostas e nas intimações desses devedores de alimentos.


Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem aplicando as alterações necessárias a fim de viabilizar a intimação do devedor de alimentos para pagamento do débito, já tendo a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, em decisão proferida pelo Juiz Alexandre David Malfatti, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, determinado que a intimação do devedor seja realizada por meios eletrônicos, tais como whatsapp e e-mail, dispensando-se a realização de diligência pessoal por Oficial de Justiça.


E é assim que deve ser: adaptações e soluções jurídicas inovadoras devem ocorrer nesse momento, para a continuidade do exercício de direitos pelas partes envolvidas em litígios.

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