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As hipóteses em que são autorizadas viagem a lazer e a mudança do filho apenas com um dos genitores

Por Luís Eduardo Tavares dos Santos*


Muitos pais chegam ao escritório com a dúvida e o receio de que não poderá viajar com o filho ao exterior se o outro genitor não autorizar.


No entanto, é possível obter autorização judicial para suprir a autorização do genitor que não concordar com a viagem do filho ao exterior, quando demonstrado que os melhores interesses da criança estão sendo preservados, por exemplo, a viagem a lazer se dá em período de férias e não atrapalha a convivência com o outro genitor e o itinerário da viagem e os meios de contato foram informados.


Existe, também, a possibilidade de o juiz suprir a autorização de um dos genitores para mudança do filho para outro país apenas com um dos genitores, quando demonstrado que a mudança será benéfica para o filho e existe a necessidade do detentor da guarda exclusiva ou compartilhada em mudar-se, como, por exemplo, uma oportunidade emprego, um casamento com pessoa de outro país ou a existência de família em outro país daquele genitor que pretende a mudança.


A mudança de município e de Estado também exige o consentimento de ambos os genitores, no entanto, o que também pode ser suprido por um juiz, desde que preenchidos os requisitos acima indicados para mudança ao exterior.


Quanto mais distante o local para onde pretende-se mudar, os requisitos para o juiz autorizá-la são mais rígidos, no entanto, o principal ponto analisado em todas as hipóteses é o melhor interesse da criança.


Para as mudanças definitivas, deve-se ter em mente que a convivência com o outro genitor tem que ser ao máximo preservada e incentivada.


Por fim, é importante destacar que a mudança definitiva de Município, Estado ou País sem o consentimento do outro genitor caracteriza alienação parental e poderá levar até à perda da guarda do filho.


*Luís Eduardo Tavares dos Santos. Sócio e administrador de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados


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