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Cumprimento dos mandados durante a pandemia do COVID-19

Por Nathalia Miglioli Laise*

O período vivenciado pela sociedade mundial é de reclusão social, tendo em vista a pandemia causada pelo COVID-19, tanto é assim que no Brasil foi decretada a quarentena em diversos estados, fazendo com que a maioria da população fique em casa, como meio de diminuir o contágio pela doença.


Em São Paulo, profissionais de várias áreas estão em sistema home office, o que não foi diferente com relação ao Poder Judiciário do Estado, em que os magistrados, servidores e estagiários estão trabalhando remotamente desde 25 de março do corrente ano (Provimento CMS nº 2549/2020).


No entanto, como é de conhecimento de todos, os mandados judiciais devem ser cumpridos fora das dependências do Judiciário, ou seja, são atividades que se fazem por meio de oficiais de justiça.


Diante disso, a Presidência do Tribunal de Justiça conjuntamente com a Corregedoria Geral de Justiça expediram o comunicado nº 249/2020, que regulamenta o provimento CMS nº 2549/2020, delimitando os trabalhos a serem realizados pelos oficiais de justiça no período em que está decretada a quarentena no estado de São Paulo.


No referido comunicado fica estipulado que “Somente em casos indispensáveis deverá haver expedição de mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça, que será acionado via telefone e receberá o ato a ser praticado pelo sistema SAJ através de acesso pelo Webconnection e, no caso indisponibilidade de sistema, através de seu e-mail institucional.”


Ainda no mesmo comunicado, deixa-se aberta a possibilidade de tutelas de urgência a serem cumpridas por entes públicos e privados serem encaminhadas pela parte interessada mediante decisão-ofício assinada digitalmente pelo juiz.


Nesse sentido foi a decisão proferida em Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos entre ex-cônjuges, que tramita pela via digital na 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, em que o executado deveria ser intimado a realizar, em 3 dias, o pagamento das pensões atrasadas ou apresentar justificativa, sob pena de prisão.


Note-se que o cumprimento de sentença versa sobre matéria permeada pela urgência, o pagamento dos alimentos para a sobrevivência do credor, por isso o juiz entendeu que a própria parte, por meio de seu advogado, deveria utilizar os meios disponíveis (e-mail, WhatsApp ou equivalente), para que fosse realizada a intimação da outra parte da decisão prolatada por aquele Juízo, demonstrando a comprovação da intimação nos autos.


A excepcionalidade do momento pelo qual passamos deve ser levada em consideração pelo Judiciário, abrindo-se a possibilidade de utilização dos recursos tecnológicos em favor da celeridade e continuidade dos processos, como feito pelo Digno Magistrado na citada decisão.


*Nathalia Miglioli Laise. Associada de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.

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