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Indenização trabalhista não deve compor a partilha de bens

Com o entendimento de que os valores provenientes de indenização por acidente de trabalho não integram a meação, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de uma mulher pelo reconhecimento de verba trabalhista recebida pelo ex-marido como bem comum do casal.


A mulher alegou que não seria justo ter que arcar somente com os ônus do acidente de trabalho do então cônjuge, com apoio físico e moral, e não se beneficiar também do bônus.


Tal pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. O relator e desembargador Viviani Nicolau afirmou que a quantia tem caráter indenizatório, e se destina a recompor danos decorrentes de acidente de trabalho, sendo personalíssima e, consequentemente, incomunicável.


“A indenização acidentária busca compensar o trabalhador pelas sequelas sofridas no exercício de sua atividade. A referida indenização é exclusiva daquele que carrega consigo as consequências da lesão sofrida. Daí decorre o caráter personalíssimo, que afasta a partilha."


O magistrado pontuou, ainda, que não seria justo, nem moralmente aceitável, que o cônjuge se beneficiasse da indenização pela perda, material ou moral, sofrida pelo outro, em razão de doença ou acidente de trabalho.


Processo: 1020970-03.2020.8.26.0196

Data: 31 de maio de 2021

Relator: Viviani Nicolau

Turma julgadora: 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles


Leia abaixo o acórdão:

Acórdão - 1020970-03.2020.8.26.0196
.pdf
Download PDF • 445KB

Fonte: Conjur


*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA

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