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ITCMD no estado de São Paulo: PL que pretende dobrar alíquota com justificativa na pandemia do COVID

O imposto de transmissão de heranças e legados (causa mortis), assim como de doações (inter vivos), é matéria de ordem estadual, ou seja, são as unidades federativas brasileiras que o estabelecem, não havendo uma uniformidade federal.


Em São Paulo, a Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000, atualizada até a Lei n° 16.050 de 15 de dezembro de 2015, dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.


Inobstante as poucas isenções previstas nessa lei (art. 6º), na maior parte dos casos se aplica a alíquota de 4% sobre o valor dos bens e direitos herdados, legados ou doados (art. 16).


O contribuinte do imposto é o herdeiro ou o legatário, assim como o donatário, ou seja, aquele que é beneficiado pelo patrimônio advindo de morte do autor da herança ou de liberalidade do doador.


No entanto, preocupa a sociedade paulista o projeto de lei 250/2020, em tramitação na Assembleia Legislativa do estado de São Paulo, que propõe o aumento da referida alíquota do ITCMD, de autoria de Paulo Fiorilo e José Américo do PT-SP.


O citado projeto de lei propõe alíquota progressiva, de 0% sobre patrimônio de até R$ 276.100,00 sobre heranças e legados e de até R$ 69.025,00 sobre doações, a 8% sobre R$ 2.484.900,00 nas transmissões de bens causa mortis ou por doação.


Segundo a justificativa desse projeto de lei, o Brasil é o segundo país de maior concentração de renda do mundo, abaixo apenas do Catar, de acordo com o Relatório de Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), de modo que a forma mais eficaz de combater esse privilégio imoral de apropriação das principais riquezas do país por uns poucos, é adotar normas tributárias progressivas e justas, no âmbito de uma ampla reforma que democratize o acesso à renda e ao patrimônio a todos os brasileiros.


E continuam os autores do mesmo projeto de lei a justificar a iniciativa, dizendo que dez outros estados brasileiros desde 2018 praticam alíquotas superiores aos atuais 4% aplicados no estado de São Paulo: Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro, tratando-se de medida de justiça tributária, pois estamos tratando do estado mais rico da federação, onde a desigualdade de renda é gritante e o aperfeiçoamento da estrutura tributária poderá ajudar a reduzir essa distorção.


É dito, ainda, na justificativa do projeto de lei que o Brasil está muito atrás de países europeus, asiáticos e dos Estados Unidos, citando o economista francês Thomas Piketty, autor de “O Capital no Século XXI”, segundo o qual as alíquotas aplicadas às transmissões de herança de valor mais elevado situam-se entre 30% e 55% nos principais países capitalistas, sejam os Estados Unidos, o Reino Unido, o Japão, a Alemanha e a França.


São citados projetos em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal propondo o aumento do teto do ITCMD. Um deles, sugerido ao Senado em 2015, é de autoria do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, que reúne secretários estaduais de fazenda e finanças, e propõe a elevação do teto do ITCMD para 20%. O Sindifisco - Sindicato Nacional dos Fiscais de Renda chegou a propor no mês de março deste ano, entre outras medidas para fazer frente ao coronavírus, a elevação do teto de incidência do ITCMD para 30%.


Ainda, na justificativa, é dito que a alíquota de 8% proposta estaria até mesmo superada na comparação com os países ricos e se cotejada com a estrutura tributária vergonhosa e injusta vigente em nosso estado e em nosso país, com isenções para os lucros obtidos em operações no mercado de capitais e alíquotas baixas ou inexistentes no caso da distribuição de lucros e dividendos aos acionistas de empresas. Concluem, dizendo, os autores, que a desigualdade em nosso país vai continuar, e até piorar, com o tempo.

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