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O valor da pensão alimentícia e o coronavírus

Por Juliana Mendes Collaço Arantes

Em razão da pandemia provocada pelo coronavírus, muitos estão indagando sobre como a crise financeira pode impactar nas ações de alimentos, notadamente nas obrigações daquele que presta alimentos.


Não se olvida que parte dos empregados, empresários e demais trabalhadores terá abrupta queda dos seus rendimentos neste período, causando um decréscimo na sua capacidade financeira.


Essa alteração das possibilidades financeiras do alimentante, em tese, justifica a propositura da ação revisional de alimentos, conforme preceitua o artigo 1.699, do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”


Contudo, ainda que haja um declínio das possibilidades financeiras do alimentante neste período de crise, este fato não implica, por si só e, de imediato, na redução da sua obrigação alimentar.


Em casos de crise econômica, o Poder Judiciário, em reiteradas decisões, tem decidido que a revisão da pensão alimentícia é medida excepcionalíssima, reservada apenas para as hipóteses nas quais a robustez da prova assegure, inequivocamente, a modificação da capacidade de cumprir a obrigação alimentar.


Note-se, ademais, que a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que nem mesmo a situação de desemprego exime, por si só, o devedor de alimentos da obrigação alimentar. É certo, ainda, que o desemprego circunstancial do alimentante não autoriza a redução da obrigação alimentar quando não compromete sua possibilidade de arcar com os pagamentos de pensão destinados à subsistência da prole.


Portanto, para que haja eventual alteração da obrigação alimentar, o alimentante deverá trazer em juízo prova da redução significativa dos seus ganhos ou, então, da impossibilidade absoluta de encontrar trabalho remunerado, observando-se, em ambos os casos, as efetivas necessidades do alimentando.


Até mesmo porque, na ação revisional de alimentos, não só as possibilidades financeiras do alimentante serão analisadas, mas também as necessidades daquele que recebe alimentos, as quais, na maioria das vezes, permanecem as mesmas.


Em suma, podemos concluir que mesmo neste período de crise financeira provocada pela pandemia do coronavírus, somente diante de prova da alteração do binômio alimentar (possibilidades ou necessidades), com o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da ação revisional, o valor dos alimentos poderá ser redimensionado.


Nos demais casos, as obrigações alimentares devem permanecer inalteradas, devendo o alimentante continuar a pagar os valores aos quais está obrigado, sob pena de, em caso de inadimplemento, ser aplicada a medida coercitiva da prisão civil ou serem determinadas outras medidas que sejam adequadas, como a penhora de bens, entre outras.

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