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“Senexão” como novo instituto de família

Por Luiza Gracie Maluf* e Regina Beatriz Tavares da Silva**

O Projeto de Lei nº 105/2020, apresentado pelo Deputado Pedro Lucas Fernandes, propõe um novo instituto, chamado “senexão”, que consiste no ato de colocação de pessoa idosa em família substituta, prevendo uma nova medida protetiva aos idosos em situação de vulnerabilidade, com alterações no Estatuto do Idoso, regulado pela Lei 10.741/2003.


Segundo a proposta, a “senexão” deve ser ato irrevogável pelo qual pessoa maior e capaz, o “senector”, recebe em sua família para amparo e assistência, um idoso, denominado “senectado”:


Art. 55 A. Para a colocação de idoso em família substituta, a fim de proporcionar-lhe amparo e estabilidade de relações sócio afetivas com a família receptora, admite-se a senexão. Parágrafo único. A senexão será registrada no cartório de registro de pessoas, em livro próprio.


Art. 55 B. A senexão é o ato irrevogável pelo qual pessoa maior e capaz, o senector, recebe em sua família para amparo e assistência, um idoso, denominado senectado. Art. 55 C. A senexão não estabelece vínculos de filiação entre senector e senectado, nem afeta direitos sucessórios, mas estabelece vínculos de parentesco sócio afetivo, que implicam a obrigação do senector em manter, sustentar e amparar de todas as formas materiais e afetivas as necessidades do idoso.


O projeto tem em vista garantir a dignidade ao indivíduo idoso, por meio de um novo instituto, que é a “senexão”.


Outro projeto de lei, o de n. 5532/2019, apresentado pelo Deputado Ossesio Silva, tem em vista também a proteção do idoso, propondo a modificação do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) para inserir no Capítulo das Medidas Específicas de Proteção, especificamente em seu art. 45, o inciso VII, sobre a colocação do idoso em uma família substituta, mediante acolhimento, curatela ou adoção.


E note-se que o Código Civil vigente já prevê o instituto da adoção de maior de idade, ou seja, também de idosos, em seu art. 1.619, segundo o qual: A adoção de idosos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente).


Mas é de observar que enquanto a adoção atribui ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, rompendo-se os vínculos de parentesco com a família natural - salvo os impedimentos matrimoniais –, criando-se vínculos de filiação com a família substituta, a proposta legislativa em tela não atribui ao idoso relação de filiação com a família acolhedora.


E também é de notar que a curatela é instituto que se aplica a quem tem deficiência mental ou intelectual, o que não se pode aplicar, de modo geral, ao idoso.

A “senexão” do projeto em tela pretende a constituição de vínculos socioafetivos entre os envolvidos, e não a filiação, implicando a obrigação do “senector” em manter, sustentar e amparar de todas as formas materiais e afetivas as necessidades do idoso.


Propõe o projeto em tela:

Art. 55 E. São direitos do senector:

I – inscrever o senectado como dependente para fins tributários;

II– inscrever o senectado em planos de saúde, assistência, seguros ou previdência pública ou privada;


Em comparação ao processo da “adoção do idoso”, o procedimento para a concessão da “senexão” se propõe que seja mais célere, possuindo menos exigências a serem observadas, o que pode se tornar uma saída mais eficaz para o idoso em situação de vulnerabilidade


O processo para a concessão da “senexão” exige a judicialização do procedimento, podendo ser concedida a “senexão” mediante acompanhamento multidisciplinar. Da mesma forma, o “senectado” deve anuir com a implementação da medida, ou o seu curador, e, sendo casado, seu cônjuge. Conforme o artigo 71, do Estatuto do Idoso, o procedimento jurídico será contemplado pela prioridade na tramitação.


Frisa-se que o Projeto de Lei em tela visa a proteção do idoso vulnerável, portanto, é cabível ao idoso em situação de risco social, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, ou, por fim, em razão de sua condição pessoal (art. 43, I, II e III, EI). Presume-se, assim, que por se tratar de uma medida de proteção, seu procedimento deve ser mais rápido e eficaz em comparação aos demais aqui citados, tendo em vista que seu principal objetivo é a garantia do amparo e estabilidade do idoso em suas relações socioafetivas.


Assim, observa-se que o Projeto de Lei amplia o conceito de socioafetividade, que é aplicável no ordenamento jurídico em especial aos filhos, pais e mães, podendo ser estendido aos netos e avós, ingressando o idoso, na família, como um parente atípico, inominado.


Da mesma forma, a questão sucessória também é proposta com especificidades, visto que se inexistente a filiação, não há que se falar em direito sucessório. Todavia, o projeto propõe os seguintes dispositivos:


Art. 55 E. São direitos do senector: ...III – ser declarado herdeiro do senectado apenas no caso de herança vacante, tendo preferência na ordem sucessória sobre o estado.


Art. 55 I. Falecendo o senector antes do senectado, todos os direitos e obrigações estabelecidos pela senexão passam aos herdeiros do senector.

Parágrafo único. Havendo multiplicidade de herdeiros, basta que um assuma a posição de senector.


Nota-se que, apesar de não haver a filiação propriamente dita, as disposições acima mencionadas, reforçam a existência dos laços familiares. Mas, aqui indaga-se, os herdeiros do “senector” teriam vínculos socioafetivos com o “senectado”? A lei poderia impor a esses herdeiros esses vínculos? Ou a vinculação socioafetiva surge sempre de uma opção personalíssima?


No entanto, exatamente por serem propostas menos formalidades e/ou exigências, a pergunta que não quer calar é a seguinte: o acolhimento do idoso poderia ser irrevogável, como proposto pelo projeto de lei? Se a proposta continuar com a irrevogabilidade da “senexão”, haveria quem quisesse, em são consciência, ser “senector”?


Por fim, cabe mencionar que, atualmente, com o advento da pandemia do novo Coronavírus, os idosos que já eram muitas vezes esquecidos por seus parentes, hoje, se encontram ainda mais distantes de seus familiares, em um isolamento tanto físico como afetivo. Desse modo, o cenário atual viabiliza discussões e questionamentos para uma melhora e uma evolução legislativa, buscando, além de tudo, garantir a igualdade e o direito à vida de todos, sem exclusões.


No entanto, para que a proteção legislativa seja eficaz, é preciso que seja, antes, viável.


Portanto, o projeto, aqui brevemente analisado, merece melhores reflexões, em especial do Congresso Nacional, com o auxílio de especialistas nas áreas do Direito de Família e das Sucessões.


*Luiza Gracie Maluf. Associada de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.


**Regina Beatriz Tavares da Silva. Sócia Fundadora de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.

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