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União estável em “paralelo ao casamento” é reconhecida por tribunal do RS

No dia 13 de novembro, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu uma união estável extraconjugal concomitante ao casamento. Na ocasião, um dos magistrados afirmou que, apesar de a união estável em paralelo ao casamento ser incomum, “a situação mudou nesse caso pela comprovação de que a esposa tinha conhecimento sobre o relacionamento extraconjugal”. “Se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”, argumentou o desembargador José Antônio Dalto Cezar.


Quanto ao caso ocorrido no Rio Grande do Sul e possíveis decisões correlatas, Paulo Roque afirma que não existe nada fundamentado sobre o assunto. “Isso não está em regra nenhuma. É uma inovação jurídica. Criou-se uma regra a partir de uma interpretação, mas não existe nada que a fundamente. Regular essa matéria cabe ao Congresso Nacional”, declara o jurista.


“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga os recursos de decisões proferidas pelos tribunais estaduais, tendo vasta e uniforme jurisprudência sobre a não atribuição de direitos previdenciários, familiares e sucessórios a uma relação paralela, ou seja, a um concubinato, seja de curta ou de longa duração, seja público ou não”, ressalta Regina Beatriz. “Diante do princípio constitucional da monogamia, que tem o apoio da sociedade brasileira, uma relação que concorre com um casamento ou uma união estável não pode gerar benefícios previdenciários”, reforça a advogada.


Como foram os votos dos ministros do STF até agora


Ao votar pelo desprovimento ao recurso, em setembro de 2019, o ministro Alexandre de Moraes – relator do recurso extraordinário – declarou que a existência de declaração judicial definitiva de uma união estável, por si só, impede o reconhecimento de outra união concomitante e paralela, independentemente de esta ser heteroafetiva ou homoafetiva. Moraes fundamentou seu voto na equiparação da união estável ao casamento e, consequentemente, na impossibilidade de reconhecer direitos em relação paralela a uma união estável. “A união estável foi equiparada ao casamento para que tenha todos os direitos do matrimônio, adquirindo os ônus e os bônus, ou seja, os ônus da fidelidade e os bônus do reconhecimento de todos os direitos”, afirmou o relator, que foi acompanhado por Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.


Ao abrir divergência favorável ao rateio da pensão, o ministro Edson Fachin sustentou que o caso não se trata de uma discussão de Direito de Família, mas de Direito Previdenciário pós-morte. Fachin afirmou que, ainda que exista jurisprudência rejeitando efeitos previdenciários a uniões estáveis concomitantes, é possível haver o rateio da pensão por morte desde que haja boa-fé objetiva, isto é, desde que a pessoa não soubesse que seu parceiro possui uma união estável simultânea. Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Marco Aurélio e Cármen Lúcia acompanharam a divergência, acrescentando, os três primeiros, que se o falecido fosse casado, o seu amante não teria direitos previdenciários, mas, como houve união estável do falecido, esses direitos poderiam ser atribuídos ao concubino.


A presidente da ADFAS discorda do entendimento da divergência aberta na Suprema Corte. “O STF equiparou a união estável ao casamento em efeitos, inclusive sucessórios, em julgamento ocorrido com repercussão geral em maio de 2017. Agora, nos votos divergentes, estão buscando desequipará-la em impedimentos. Isso é uma contradição gravíssima”, afirma Regina Beatriz.


“No voto do ministro Luís Roberto Barroso, ele afirma que ‘nenhuma lei diz que você vivendo em união estável não possa ter outra união estável’. A partir do momento em que a união estável foi igualada ao casamento em seus efeitos, inclusive sucessórios, por óbvio não podemos nem imaginar que essa relação paralela possa ser considerada para fins previdenciários”, observa a Presidente da ADFAS.


Paulo Roque ressalta que juridicamente não há diferença entre casamento e união estável, e aos dois deve ser dado o mesmo tratamento. “O que o ministro Fachin está dizendo é que casamento é uma coisa e união estável é outra. Mas a Constituição Federal manda assegurar a ambos o mesmo tratamento”, afirma o advogado.


Impacto de eventual decisão favorável ao recurso

Caso seja aceito o recurso em julgamento no STF, decisões judiciais passarão a levar em conta essa jurisprudência para casos semelhantes em todo o país, já que o julgamento tem repercussão geral. Como reflexo, também pode ocorrer aumento significativo de ações judiciais para requerer não somente divisão de pensões do INSS, mas também de previdências privadas e patrimônios.


Em caso de provimento ao recurso, Regina Beatriz afirma que haverá uma quebra no sistema jurídico, que é todo fundamentado na monogamia. Para justificar impactos negativos da decisão, ela recorre a um artigo científico de autoria de Joseph Henrich, Robert Boyd e Peter J. Richerson (pesquisadores das áreas de Psicologia, Economia, Antropologia e Ciência e Política Ambiental), o qual destaca efeitos negativos da poligamia em contraposição aos “avanços garantidos em culturas monogâmicas”. O estudo aponta que a monogamia reduz taxas de criminalidade (incluindo homicídio, estupro, roubo, furto e fraude); diminui a desigualdade de gênero; reduz conflitos intrafamiliares; proporciona menores taxas de negligência infantil (abuso, morte acidental e homicídio); e aumenta a produtividade econômica.


“Trata-se de um estudo com cientistas de várias áreas que avaliam a mono e a poligamia em diferentes países. A monogamia prevaleceu em todos os países ocidentais e em grande parte dos países orientais. A poligamia está presente



Fonte: Gazeta do Povo (25/11/2020)

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