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É possível fazer inventário extrajudicial se houver testamento?

*Por Luís Eduardo Tavares dos Santos


Muitas pessoas chegam ao escritório com esta dúvida e, até mesmo, com a informação equivocada, normalmente prestada por profissionais não especializados em direito das sucessões.


A existência de testamento não afasta a possibilidade do inventário ser realizado por escritura pública, desde que previamente obtida a decisão judicial declarando que o testamento deixado pelo autor da herança cumpre os requisitos formais necessários ao seu cumprimento, autorizando a celebração do inventário extrajudicial em Tabelionato de Notas.


São várias as vantagens de realizar o inventário extrajudicial quando possível a celebração de acordo, dentre as quais destacam-se a maior celeridade na conclusão da transmissão da herança e a redução do valor das despesas destinadas ao erário público e ao Tabelionato de Notas se comparadas àquelas necessárias para realização do inventário judicial.


As questões tributárias na celebração de inventário extrajudicial também devem ser minuciosamente analisadas, dentre as quais destacam-se os valores atribuídos aos bens para fins fiscais e para fins de partilha, os quais não são necessariamente os mesmos e, a depender do caso concreto, a análise desta questão por especialista pode trazer relevante eficiência fiscal aos herdeiros.


Em suma, a realização de um inventário extrajudicial não é um procedimento tão simples como muitos imaginam. É necessário contar com a assessoria de advogado especializado para que todas as questões envolvidas sejam resolvidas a contento para o Cliente.


*Luís Eduardo Tavares dos Santos. Sócio e administrador de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados

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