Não. A depender do regime de bens, caso as quotas sociais sejam consideradas patrimônio comum, o cônjuge não sócio não faria jus às cotas propriamente, mas sim à sua expressão patrimonial. Neste caso, para apurar este valor, deve ser feito o procedimento de “apuração de haveres”, ou seja, uma avaliação do valor das quotas e o pagamento pelo cônjuge sócio e/ou diretamente pela sociedade ao cônjuge não sócio.
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