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A GUARDA COMPARTILHADA E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Por Dr. Luís Eduardo Tavares dos Santos


Foi sancionada a lei 14.713/23, que proíbe a guarda compartilhada de crianças e adolescentes quando houver risco de violência doméstica ou familiar.

Sua publicação foi feita nesta última terça-feira, 31/10/2023, impondo ao magistrado e ao promotor de justiça, na audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 do CPC, a indagação às partes sobre a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Assim, o novo texto legal pretende combater a violência doméstica.

Com a mudança na legislação, os riscos de violência doméstica, independentemente de sua prática, impedirão a guarda compartilhada.

Tal mudança poderá impactar significativamente na solução dos embates judiciais que versem sobre a regulamentação da guarda dos filhos entre os seus genitores.

Penso que a redação dada ao artigo 1.584 § 2º pela lei em análise poderia ter sido mais assertiva em seus termos. Isto, porque, apenas a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar poderá abrir um grande campo para discussões infindáveis se tais elementos são ou não factíveis e se estes são prováveis o suficiente para justificar a não fixação da guarda compartilhada.

De fato, temos que combater fortemente a violência doméstica e familiar, no entanto, não podemos abrir campo para que a subjetividade prevaleça na fixação da guarda de filhos. Tal subjetividade deve, sem dúvidas, permitir que cautelarmente e até a produção das provas necessárias, o suposto agressor fique totalmente afastado do suposto agredido, no entanto, estes indícios não podem permitir que um pai e/ou uma mãe sejam alijados da tomada de decisões a respeito do desenvolvimento de sua prole.

Importante salientar que a guarda compartilhada consiste no compartilhamento da tomada de decisões sobre o desenvolvimento dos filhos, ou seja, a escolha da escola, das atividades extracurriculares, dos tratamentos de saúde, entre tantas outras necessárias ao desenvolvimento da prole.

É necessário pontuar, ainda, que, infelizmente, não é incomum em processos judiciais que um genitor se utilize de fatos que não condizem com a realidade para tentar prejudicar o outro genitor quanto ao exercício da guarda compartilhada.

Deste modo, o filho não pode ser condenado a não contar com a participação de ambos os pais no seu desenvolvimento, por conta de um deles estar sendo acusado de atos de violência doméstica ou familiar.

No entanto, havendo a comprovação da violência doméstica ou familiar, penso que temos a necessidade de proteger a prole em relação ao seu agressor e/ou de seu outro genitor, na medida em que aquele que pratica violência doméstica ou familiar não pode ser considerado capaz de zelar pelos melhores interesses de seu filho.

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