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Bebê deve ser incluído em voo nacional sem custo adicional

De forma unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que a TAM Linhas Áreas S/A inclua uma bebê de colo, filha de 5 meses da autora, em passagem que comprou para voo nacional, com destino a Porto Alegre.


De acordo com a autora, a passagem foi comprada pelo site da Submarino Viagens, o qual não oferecia possibilidade de inclusão de sua filha no voucher que comprovava a aquisição do bilhete aéreo. A mulher tentou solucionar o problema diretamente com a companhia aérea e, posteriormente, com o Procon. Ambos sem sucesso. Diante da proximidade da viagem, ajuizou ação para obrigar a TAM e a Submarino Viagens a incluir sua filha na viagem e indenizá-la por danos morais.


Em razão de seu pedido de urgência ter sigo negado pelo juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, a autora recorreu. O relator do recurso entendeu que a autora tinha razão e concedeu liminar para obrigar a empresa área a incluir a bebê na viagem. No mesmo sentido entenderam os demais julgadores do colegiado, explicando que consta no site da empresa área que bebês menores de 2 anos de idade, em voos nacionais, podem viajar no colo de seus pais sem ter que pagar custo adicional, mas não há nenhuma menção de que a compra da passagem do bebê deve ser feita no mesmo momento da compra das passagens dos pais.


Dessa forma, os magistrados concluíram que “há vício na prestação do serviço, assim como descumprimento da oferta ou mensagem publicitária (arts. 20 e 30 do CDC), quando o fornecedor se recusa ou mesmo se mantém inerte frente à solicitação do passageiro quanto à posterior inclusão do bebê no voucher”.


Processo: 0701363-43.2021.8.07.9000


Fonte: TJDFT


*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA

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