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CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA:

AOS CASAMENTOS E UNIÕES ESTÁVEIS DOS MAIORES DE 70 ANOS


Por Dr. Luís Eduardo Tavares do Santos.


O julgamento que se avizinha pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da aplicação do regime da separação de bens àqueles que desejam casar ou conviver em união estável com mais de 70 anos é de suma importância para a sociedade, pois poderá impactar diretamente nos planejamentos sucessórios e processos de inventário, além de, se declarada a inconstitucionalidade, desproteger gravemente as pessoas mais idosas.


Penso que a imposição do regime da separação de bens aos casamentos e uniões estáveis celebrados pelos maiores de 70 anos não viola o princípio da autonomia da vontade dos cônjuges e companheiros, como pretendem fazer crer alguns juristas.


Como bem pontuou Regina Beatriz Tavares da Silva, a aplicação do regime da separação de bens aos maiores de 70 anos tem em vista proteger a pessoa mais vulnerável, que, inclusive, possui legislação específica para sua proteção, conhecido como o Estatuto do Idoso (lei federal nº 10.741/2003).


O exemplo a seguir é clássico: imagine um senhor ou uma senhora com mais de 70 anos, completamente apaixonado(a), que resolve se casar com outra pessoa mais jovem, com a possibilidade de optar pelo regime da comunhão universal de bens. Algum tempo após o casamento, a pessoa mais jovem opta por divorciar-se ou extinguir a união estável, fazendo jus a metade de todos os bens daquele senhor ou senhora que acreditou no amor e, por força da idade, não tem condições de recuperar este patrimônio tão valioso para a manutenção do seu sustento nos próximos anos de vida. Este senhor ou senhora, no final da vida, passa a ter dificuldades para sobreviver, porque contava com aqueles bens que o ex-conjuge ou ex-companheiro acabou recebendo em meação quando da dissolução da relação.


Entendo, ainda, que não há a violação do princípio da autonomia da vontade aos cônjuges e companheiros que casam ou passam a conviver em união estável após os 70 anos, pois estes podem dispor de seus bens em testamento e por meio da realização de doações, de modo a aquinhoar o seu parceiro, sempre respeitando, como qualquer pessoa, a parte legítima da herança de seus herdeiros necessários, que corresponde a 50% do patrimônio.


Em um exemplo prático sobre o acima exposto, um senhor ou senhora possui 2 filhos anteriores ao casamento ou união estável celebrado após os 70 anos. Não havendo testamento, a herança deste senhor será dividida somente entre os dois filhos, a razão de 50% para cada um. Existindo testamento, o maior de 70 anos pode deixar a cota disponível, que corresponde a 50% de seus bens, para o parceiro, de modo que, neste caso, a herança seria dividida na proporção de 25% para cada um dos filhos e 50% para o parceiro.


Em suma, seja pelo espírito de proteção da lei às pessoas idosas, seja pela possibilidade de disposição patrimonial na forma de testamento e doação, penso que deve ser reconhecida a constitucionalidade do disposto no artigo 1641, inciso II, do Código Civil, mantendo-se a proteção das pessoas idosas.

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