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EIRELI não responde por dívida alimentar de seu titular, diz TJ-SP

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    rbtssa
  • 1 de fev. de 2021
  • 1 min de leitura

O patrimônio do empresário não se confunde com o da Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o levantamento dos valores bloqueados de uma microempresa em razão de uma dívida alimentar do seu titular.


Ao TJ-SP, a Eireli alegou que um terceiro não pode ser responsabilizado pelo débito do executado e que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas suas dívidas, não cabendo confundir, em qualquer hipótese, com o patrimônio de seu titular. Os argumentos foram acolhidos, por unanimidade, pela turma julgadora.


Ao reconhecer a irregularidade da penhora, a relatora, desembargadora Fernanda Gomes Camacho, afirmou que, de fato, o empresário individual não se confunde com a Eireli:

“As obrigações relativas aos empresários individuais não são extensíveis à Eireli, que se define como sendo um tipo societário (sociedade limitada unipessoal)”.

Segundo Camacho, no caso dos autos, não se mostra cabível a penhora ou bloqueio de bens da empresa “em virtude de uma dívida da pessoa do empresário executado”. Isso só seria possível, afirmou a desembargadora, se houvesse desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que não ocorreu até o presente momento.


Fonte: ConJur (29/01/2021)

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