Conforme decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, o INSS deve considerar como marco inicial da licença-maternidade e também do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, mesmo quando a internação exceder as duas semanas previstas na legislação.
Com esse entendimento, a juíza Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (ES), concedeu liminar em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União sobre o tema.
Na ação, a DPU sustentou que, por ausência de previsão legal, há proteção deficiente no que se refere aos recém-nascidos prematuros a às suas mães, pois permanecem internados no hospital por dias ou meses, sendo esses períodos descontados da licença-maternidade, e em outras vezes ceifados inclusive.
O tema é definido pela legislação nos artigos 71 e seguintes da Lei 8.213/1991 e art. 392 e seguintes da CLT. Este último admite, em seu parágrafo 2º, que os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 semanas cada um, mediante atestado médico.
Ainda assim, não há previsão legal de extensão da licença-maternidade junto do salário-maternidade, em razão da necessidade de internações mais longas da mãe e do recém-nascido.
Foi justamente essa situação que motivou o ajuizamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade 6.327 no Supremo Tribunal Federal, que conta com liminar do ministro Luiz Edson Fachin, relator, em precedente já aplicado por outros membros da corte. A magistrada fez o mesmo.
“Assim, incide omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial. Diante disso, observa-se a verossimilhança do direito, inexistindo hipótese de distinguishing”,
concluiu.
Publicação original: ConJur (25/02/2021)
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