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Escrituras públicas em direito de família e direito das sucessões durante a pandemia

Por George Michel Elder da Silva

Se é verdade que estamos testemunhando um dos eventos mais extraordinários da história contemporânea da humanidade, também é verdade que, apesar de todas as adaptações comportamentais que o momento exige, a vida das pessoas segue seu inexorável curso.


Desde o advento da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que introduziu no Direito Brasileiro há possibilidade de realização de procedimentos de separação, de divórcio e de inventário e partilha pela via extrajudicial, por meio da celebração de escritura pública, desde que haja acordo e o preenchimento de alguns requisitos determinados em lei. Somado a isso, temos o já historicamente conhecido papel dos cartórios para a prática de outros atos jurídicos solenes no contexto dos planejamentos patrimoniais e sucessórios, como por exemplo: pactos antenupciais, pactos e dissoluções de união estável, doações de bens imóveis, instituições de bem de família e de usufruto sobre bens imóveis, e, finalmente, os testamentos.


Nesse sentido, em tempos de pandemia da COVID-19, com a decretação do fechamento do comércio em geral e da suspensão da prestação de alguns serviços públicos por parte dos governos estadual e municipal de São Paulo, surge a dúvida: como ficou o funcionamento dos cartórios no que toca à lavratura e ao registro de escrituras públicas?


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Corregedoria Geral da Justiça, órgão judiciário responsável pela regulamentação e fiscalização das atividades cartoriais, recentemente editou alguns atos normativos, com destaque para o Provimento CG nº 08/2020, nos quais reconheceu a natureza essencial dos serviços cartoriais e, ainda, autorizou a suspensão do regime ordinário de atendimento dos cartórios em geral desde que aqueles que optarem por fazê-lo passem a atender ao público em regime de plantão, atendimento esse que poderá ser presencial, virtual ou em ambas as modalidades. A princípio, as regras que disciplinam o funcionamento em regime de plantão permanecerão em vigor até 23 de abril de 2020, podendo ser prorrogadas caso necessário.


Portanto, observados os termos e condições previstos nos referidos atos normativos, de modo geral, os cartórios do Estado de São Paulo continuam funcionando para a lavratura e registro de escrituras públicas dos mais diversos tipos (doações de bens imóveis, instituição de bem de família e de usufruto sobre imóveis, pactos antenupciais e de união estável, separações e divórcios consensuais, dissoluções de união estável, testamentos, inventários e partilhas, entre outros) assegurando, assim, o exercício de direitos fundamentais e a circulação do direito de propriedade entre as pessoas conforme determinação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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