Um homem foi condenado pela prática do crime de perseguição, conhecido como stalking, contra uma colega que estudou na mesma sala de aula que ele. A decisão foi do juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, em Goiás. O réu, denunciado pelo Ministério Público, teve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente na prestação pecuniária de dois salários mínimos vigentes, que deverá ser depositada judicialmente, no prazo máximo de 30 dias, e revertida em favor da vítima.
De acordo com os autos, a vítima, percebendo que o homem era solitário, aproximou-se dele com intenção de manter amizade. Porém, após algum tempo, ele passou a ter pretensões mais íntimas e, com a recusa da mulher, passou a persegui-la frequentando a mesma igreja e enviando mensagens em suas redes sociais.
No dia 28 de abril de 2019, o homem enviou diversas mensagens para a vítima, pedindo a ela que não o bloqueasse e afirmou que continuaria comparecendo a todos os cultos da igreja para ficar ao seu lado.
Ao analisar o caso, o magistrado percebeu que havia correspondência com o tipo penal do artigo 147-A do Código Penal, trazendo referência a reiteração da conduta e da ameaça à integridade física/psicológica, bem como da invasão/perturbação da liberdade/privacidade da mulher. “Percebe-se, portanto, que a conduta perpetrada pelo denunciado afetou de forma extremamente negativa a vida da vítima e também de seus familiares”, destacou.
Ainda de acordo com o juiz, a materialidade do crime ficou comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado, pelos depoimentos prestados tanto pela vítima como pela informante, pelos prints das mensagens enviadas pelo denunciado, bem como pela concessão das medidas protetivas de urgência em favor da vítima. “A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu, pois a prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, foi apta a confirmar os indícios que fundamentaram o oferecimento da denúncia e, portanto, afiguram-se suficientes para o édito condenatório”, pontuou.
Fonte: TJGO
*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA.
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