Com o entendimento de que os valores provenientes de indenização por acidente de trabalho não integram a meação, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de uma mulher pelo reconhecimento de verba trabalhista recebida pelo ex-marido como bem comum do casal.
A mulher alegou que não seria justo ter que arcar somente com os ônus do acidente de trabalho do então cônjuge, com apoio físico e moral, e não se beneficiar também do bônus.
Tal pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. O relator e desembargador Viviani Nicolau afirmou que a quantia tem caráter indenizatório, e se destina a recompor danos decorrentes de acidente de trabalho, sendo personalíssima e, consequentemente, incomunicável.
“A indenização acidentária busca compensar o trabalhador pelas sequelas sofridas no exercício de sua atividade. A referida indenização é exclusiva daquele que carrega consigo as consequências da lesão sofrida. Daí decorre o caráter personalíssimo, que afasta a partilha."
O magistrado pontuou, ainda, que não seria justo, nem moralmente aceitável, que o cônjuge se beneficiasse da indenização pela perda, material ou moral, sofrida pelo outro, em razão de doença ou acidente de trabalho.
Processo: 1020970-03.2020.8.26.0196
Data: 31 de maio de 2021
Relator: Viviani Nicolau
Turma julgadora: 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles
Leia abaixo o acórdão:
Fonte: Conjur
*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA
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