Duas crianças que tiveram em seus nomes registrados a expressão “Vasco”, em homenagem ao time de futebol do pai, não poderão ter o registro de nascimento modificado até que tenham 18 anos completos e solicitem as alterações dos nomes.
A decisão é da 7ª Turma Cível do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), que manteve sentença que julgou improcedente o pedido.
De acordo com o colegiado, a retificação de registro de nascimento para alterar o nome de menor incapaz só é possível quando demonstrada exposição ao ridículo ou à situação vexatória, o que não ocorreu no caso.
A representante das crianças, no entanto, afirma que elas podem ser vítimas de constrangimento social tanto na idade escolar quanto na vida adulta.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que fez com que as autoras recorressem, sob a alegação que poderiam estar sujeitas a dissabores, humilhações e bullying. Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o nome “constitui um direito da personalidade dotado de imutabilidade” e que a Lei de Registros Públicos só permite a alteração em caso de justo motivo devidamente comprovado. No caso, segundo o colegiado, “não restou demonstrada, seja documentalmente, seja por meio de testemunhas, qualquer situação vexatória ou constrangedora vivenciada pelas menores em razão do nome intermediário”.
“Tal nome, embora alegue-se que decorre de homenagem a time de futebol, não se reveste de expressão esdrúxula ou extravagante a ponto de que possa expor ao ridículo as menores, não se verificando comprovação de justo motivo apto a permitir a alteração neste momento. Assim, ausente a comprovação de que o nome prejudica as menores, o que se observa é que o incômodo parte da própria genitora e não das portadoras do nome, situação que não enseja a retificação, uma vez que o nome é direito personalíssimo e subjetivo, devendo ser demonstrado o sofrimento e insatisfação das próprias titulares do direito”, afirmou.
Ao completarem 18 anos, as autoras poderão solicitar a alteração dos nomes. “Em ocasião futura, acaso as requerentes sintam efetivo constrangimento com o nome, sendo expostas, de fato, a situações vexatórias em razão disto, nada impede que, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, elas busquem administrativamente, mediante apresentação do pedido em cartório, a retificação do nome intermediário, ou, ainda, posteriormente, via judicial, ‘por exceção e motivadamente’, consoante dispõem os artigos 56 e 57 da Lei dos Registros Públicos”, explicou.
Fonte: TJDFT
*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA
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