De maneira unânime, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Fabio Fernandes Lima, da 2ª Vara Cível de Botucatu, e negou pedido de um casal para alteração no regime de bens do casamento.
Nos autos, o casal, que firmou casamento em 2008 sob o regime de comunhão parcial de bens, pede a alteração do regime vigente para o de separação de bens pelo fato de a mulher ser empresária e estar enfrentando obstáculos para concluir negociações justamente pelo regime adotado.
De acordo com o relator José Aparício Coelho Prado Neto, a alteração é possível, mas desde que resguardados os direitos de terceiros, como credores ou herdeiros, isso porque a mudança tem reflexo imediato no direto no patrimônio dos requerentes.
“Na hipótese dos autos, é de se verificar que a autor é empresário e possui diversas ações judiciais movidas em seu desfavor, perseguindo créditos em valores expressivos, sendo que a alteração do regime de bens dos autores – de comunhão parcial para separação total de bens – poderá acarretar prejuízos aos credores, diante do risco de frustração de futuras execuções, circunstância que inviabiliza o deferimento do pedido”, destacou o magistrado.
Os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto votaram com o relator.
*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA
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