A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que negou pedido de alteração do registro civil de uma criança para que fosse incluído o sobrenome da mãe – que tem a guarda dos filhos – e também removido o agnome “Filho”, em referência ao nome do pai.
Segundo o colegiado, a justificativa de que a mudança seria necessária para aproximar o menino da família materna e evitar constrangimentos não foi suficiente para motivar a mudança dos sobrenomes.
De acordo com os autos, a criança recebeu o mesmo nome do pai, com o agnome “Filho” para diferenciação e não teve o sobrenome da mãe registrado. Após divórcio do casal, o menino ficou sob a guarda da mãe e teria se sentido constrangido por não possuir o sobrenome materno, atribuído a sua irmã.
Na ação, além da alteração do nome da criança, foi solicitado a averbação do atual nome de solteira da mãe. Em primeiro grau, o pedido foi acolhido neste ponto específico. Já o Tribunal Estadual, no entanto, determinou a inclusão do sobrenome da mãe no registro da criança, mas sem a remoção do agnome ”Filho”.
Tanto a mãe quanto o pai recorreram ao STJ. De acordo com a mãe, após a inclusão do sobrenome materno, o filho adotará nome diferente do pai, dispensando a necessidade do agnome. Já o pai, por sua vez, argumentou que com a remoção do agnome, a mãe buscou tirar do filho a identificação que eles têm um com o outro e também a homenagem que lhe foi prestada. Além disso, justificou que o nome da criança se deu em comum acordo quando ela nasceu.
O relator, ministro Luis Felipe Salmão, apontou que, segundo a doutrina, a Justiça deve realizar um exame prudente de situações que envolvam interesses da criança em meio a conflitos entre os pais, sob pena de acolher pedidos que, na verdade, têm como objetivo real atingir o ex-cônjuge, agravando ainda mais os litígios.
O ministro afirmou ainda que quem recebe o nome de seu pai ou mãe, acrescido de agnome, não perde vínculo com as famílias dos genitores, nem sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, já que não é função do sobrenome estreitar o vínculo afetivo.
O relator ressaltou que a Lei de Registros Públicos estabelece que a alteração posterior de nome só é possível de forma excepcional e mediante motivação, a não ser quando há erros de grafia ou inexatidão de informações sobre o livro de registros.
"Não há motivo idôneo e circunstância excepcional, segundo penso, para ensejar acolhimento do pedido de alteração do registro civil do infante, sendo certo também que a mudança, ao argumento de evitar-se suposto constrangimento de não ter sobrenomes iguais aos da irmã, ao revés é que teria o condão de ocasionar constrangimento, pois resultaria em situação inusual em que o filho(a) tem prenome idêntico ao do(a) genitor(a), mas sem o agnome "filho" ou "filha" ou outro equivalente", concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.
O processo segue em segredo de justiça.
Fonte: STJ
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