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Melhor interesse da criança: TJDFT mantém guarda de sobrinhas com tia paterna

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, que concedeu à tia paterna guarda de duas sobrinhas menores de idade. Para fundamentar a decisão, os desembargadores destacaram o melhor interesse das adolescentes e a melhora no desempenho escolar, nos últimos quatro anos sob a responsabilidade da autora.


A tia das meninas, de 16 e 12 anos, respectivamente, entrou na Justiça, em março de 2019, para solicitar a guarda formal das sobrinhas, de quem cuidava desde outubro de 2018, quando a mãe delas sofreu um acidente. A autora afirma que o Conselho Tutelar lhe informou que as menores estavam em situação de vulnerabilidade, pois a genitora teria problemas de dependência química, o que a incapacitava dos cuidados com alimentação e educação das filhas.


No recurso, a mãe alega que enfrentou problemas emocionais e financeiros após a morte do pai das crianças e, por isso, pediu ajuda da cunhada para preservar o melhor para elas. Afirma que tem lutado pelo direito de cuidar novamente das filhas e sustenta que a divergência entre parentes não pode ser base para a retirada do convívio dos filhos com os pais, sobretudo quando um deles está vivo, lúcido e em condições de prestar os devidos cuidados. Indica que a autora pratica alienação parental. Assim, pediu a alteração da sentença para que a guarda unilateral seja revertida em seu favor ou, alternativamente, compartilhada com a tia.


Foi juntado ao processo relatório elaborado pela Coordenadoria Psicossocial Judiciária, que identificou cenário de “grande beligerância entre as famílias, que tem impedido o convívio materno-filial e com a família ampliada materna”. Quanto aos riscos e vulnerabilidade da mãe, destacados pelo Conselho Tutelar, escola e outras instituições, a equipe notou que “permanecem fragilidades, como, por exemplo, financeira/desemprego, indisponibilidade para melhoria na comunicação e entendimento em prol das menores, fragilidades emocionais”.


Na decisão, o desembargador relator esclareceu que a lei assegura à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar. No entanto, em situações excepcionais, a guarda de filho menor pode ser atribuída a terceiro, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). "O objetivo principal da lei é resguardar o desenvolvimento das crianças e dos jovens em um ambiente de solidariedade e cooperação, bem como garantir-lhes estabilidade emocional e psicológica, em atenção à supremacia dos seus interesses em relação aos interesses dos pais", afirmou o magistrado.


Segundo análise do colegiado, "As provas produzidas indicam que a tia paterna é a principal referência atual de cuidado e de proteção das menores. [...] Por ser medida drástica, a sua alteração somente se justifica quando provada a situação de risco atual ou iminente, o que não ocorreu. Os documentos elaborados pelo Conselho Tutelar e pela escola demonstram que a apelante não cumpria satisfatoriamente suas obrigações maternas. As crianças tiveram um número muito alto de faltas na escola, frequentavam lugares impróprios para suas idades, residiam em local de precária higiene e passavam parte do dia sozinhas", relataram os desembargadores.


Conforme o entendimento da Turma, além de não existir prova que corrobore a prática de alienação parental ou que desabone a conduta da tia paterna, há elementos que demonstram que as adolescentes tiveram significativa evolução escolar depois que passaram a morar com a autora. Dessa maneira, os julgadores concluíram que “O mero vínculo biológico não autoriza modificar a atual situação das menores”. No entanto, ressaltam que as decisões que tratam de guarda e visitas não são inalteráveis, ao contrário, podem ser revistas a qualquer tempo.


Processo em segredo de justiça.


Fonte: TJDFT


*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA.

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