Uma mulher que sofreu danos colaterais após colocar o contraceptivo Essure deverá ser indenizada pelo Distrito Federal à título de danos morais, no valor de R$ 15 mil. A juíza substituta da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concluiu que, no caso, houve negligência do ente distrital nas fases pré e pós-operatória.
A mulher contou nos autos que colocou o dispositivo em 2014 após campanha feita pelo réu. Segundo ela, após o procedimento, passou a apresentar problemas de saúde que a fizeram retirar o dispositivo em janeiro de 2019. Entre os sintomas apresentados estavam fortes cólicas, inflamações uterinas, dores generalizadas, forte odor decorrente do líquido vaginal , infecções urinárias recorrentes e aumento do fluxo menstrual. Além disso, ela afirmou que corria risco de morte, uma vez que o dispositivo se encontrava fragmentado e poderia perfurar órgãos internos. Por isso, pede a indenização.
O Distrito Federal, em sua defesa, pontuou que a mulher estava ciente dos riscos e que as complicações relacionadas ao dispositivo são raras. Assegurou que não houve irregularidade no atendimento que não há dano a ser indenizado.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que o laudo pericial aponta irregularidades no atendimento, como ausência de informações adequadas sobre o risco do procedimento, e que não foram solicitados exames pré-operatórios. Ainda de acordo com a perícia, três meses após a colocação, o médico que a atendeu no Centro de Saúde nº 1 do Paranoá não prescreveu medicação e não orientou a paciente sobre possível retorno em caso de piora ou surgimento de novo sintoma.
“Neste contexto, tem-se que houve negligência por parte do requerido no que toca às fases pré e pós-operatória, não tendo a parte autora recebido o atendimento médico hospitalar necessário e suficiente a garantir o seu direito à saúde e à integridade física”, registrou a juíza. No caso, de acordo com a magistrada, “é evidente que os fatos tiveram o condão de violar os direitos da personalidade da parte autora, mais especificamente, os seus direitos à saúde e à integridade física e psíquica, diante do tratamento precário e negligente que lhe foi dispensado pelo Poder Público”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0702574-31.2020.8.07.0018
Fonte: TJDFT
*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA
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