top of page
rodape_edited.jpg
fundo_home.jpg
logo_positivo3.png
  • Foto do escritorrbtssa

Não tenho herdeiros, não deixei testamento e faleci. O que acontece com meus bens?

Por Laura Santoianni*


A resposta é: ao Poder Público. Nos termos do artigo 1.822, CC, em hipótese de falecimento sem testamento e herdeiros, notoriamente conhecidos, ou ainda, quando estes existes todos renunciarem a herança, os respectivos bens serão destinados ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.


Atualmente, diante da inexistência de territórios federais no Brasil, a última previsão tornou-se inaplicável, sendo assim, os bens serão, exclusivamente, destinados aos Munícipios ou ao Distrito Federal.


Essa herança “sem dono” é juridicamente chamada de herança jacente (em sua fase transitória) e herança vacante (em sua fase definitiva). ¹


Este é um tema pouco comentado e diria desconhecido entre as pessoas, talvez por não ser tão corriqueira a existência de heranças jacentes e vacantes, mas ainda assim possível de ser materializada no plano dos fatos, como por exemplo o “Castelinho da Rua Apa” e vários prédios da USP oriundos de heranças vacantes, localizados na capital e em outros munícipios do Estado de São Paulo.


Embora esse tema seja tratado no nosso Código Civil, a destinação dos bens recebidos por herança jacente, precisaria ser mais bem regulamentada, visto que, na maioria dos casos, os bens são direcionados ao orçamento geral do poder público.


A partir disso, surgem inúmeros questionamentos sobre a função social da herança jacente

e de que modo isto está sendo aplicado pelo poder público.


É por este e outros motivos que o testamento se faz um instrumento jurídico de extrema importância não apenas para aquelas pessoas que possuem herdeiros, mas também para quem não os tem.


Afinal, para aquelas pessoas que não possuem herdeiros e, ao mesmo tempo, não dispõem de sua vontade por meio do testamento, poderão destinar todo o patrimônio amealhado durante a vida, unicamente, ao poder público.

¹ Procedimento: Após o falecimento do de cujus, nas situações acima descritas, com exceção da hipótese do art. 1.823, CC os bens da herança serão arrecadados pelo Município e ficarão sob os cuidados de um curador (normalmente procuradores municipais) até que se encontre o herdeiro legítimo e habilitado a recebê-la. Do contrário, se não localizados os herdeiros, a herança será declarada vacante e somente passados 05 anos do falecimento inalterada a situação, serão os bens definitivamente incorporados ao patrimônio e domínio do público. Importante lembrar, que após a herança ser declarada vacante – ainda que não ultrapassados os 05 anos da data do falecimento - e existir algum herdeiro colateral, estes ficarão excluídos, sem direito a sucessão. Os demais herdeiros terão o prazo de cinco anos contados da abertura da sucessão para dar início a ação de petição de herança.

*Laura Santoianni é sócia de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA.

203 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page