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Negada exoneração de alimentos de filho maior
Por Ana Luiza Saad Feres Lima Pompeo* e Laís Mello Haffers**
A 3ª Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sentença proferida pela Juíza de Direito Dra. Marina Regina Ribeiro Junqueira de A.G. Burjakian, julgou improcedente a ação de exoneração de alimentos ajuizada por genitor contra o filho, atualmente, com 24 anos de idade.
O genitor pleiteou a exoneração da sua obrigação de pagar alimentos ao filho primogênito, sob o fundamento de que o alimentando seria maior de idade e apto ao mercado de trabalho, enquanto ele, autor da ação, sofreria de problemas de saúde que comprometem a sua renda.
Em contrapartida, o filho, representado pela RBTSSA, demonstrou que mesmo contando 24 anos, ainda cursa a primeira graduação e não exerce atividade remunerada, sendo a sua única fonte de renda a pensão alimentícia em questão.
Também restou demonstrada a ausência de modificação da capacidade financeira do genitor, que é empresário bem-sucedido e tem condição financeira confortável, com extenso patrimônio, que justificasse a exoneração pretendida, assim como o caráter “intuito familiae” em que a verba alimentar foi fixada, de modo que a sua redução atingiria diretamente os demais membros da família.
Ao julgar totalmente improcedente a ação ajuizada pelo pai, a acertada sentença aplicou os termos do artigo 1.699 do Código Civil, no sentido de que a alteração dos alimentos fixados somente é viável no caso de mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, o que não ficou comprovado no processo.
As informações do processo não podem ser divulgadas por força do segredo de justiça e a privacidade das partes envolvidas.
*Ana Luiza Saad Feres Lima Pompeo é advogada em Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA.
** Laís Mello Haffers é advogada em Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA.