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Não incidência do IR sobre pensão – Nota da Receita esclarece procedimentos para restituição

Por Flávia Fagundes*


Com a rejeição dos Embargos de Declaração da União na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.422 em 30 de setembro, restou definitivamente assentado que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não são mais tributados pelo Imposto de Renda. Diante disso, os contribuintes têm direito a restituição dos valores recolhidos a esse título nos últimos cinco anos, bem como, evidentemente, não estão mais sujeitos a tal exação sobre os valores futuros a serem recebidos.


Diante de tal, a Receita Federal publicou “Nota” com informações sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes. Embora não tenha se manifestado por Portaria, Instrução Normativa ou mesmo Ato Declaratório Interpretativo, veículos infralegais geralmente utilizados para manifestação da Receita Federal em relação às decisões dos Tribunais Superiores (o que, ao nosso ver, teria maior efeito vinculante), já é possível que, por retificação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF, seja realizado o acerto em relação aos últimos cinco anos.


Acessando, desta forma, o programa gerador da DIRPF, o contribuinte poderá proceder a retificação da declaração referente ao ano de exercício do recolhimento ou retenção, agora, indevidos, bastando para isso informar o número do recibo de entrega da declaração e manter – no momento do envio – o modelo de dedução escolhido para envio da declaração.


Com relação aos valores de pensão alimentícia declarados anteriormente como tributáveis, estes deverão ser excluídos do campo "Rendimentos Tributáveis/Recebidos de Pessoa Física" e imputados no campo "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros" e especificados como "Pensão Alimentícia", mantendo-se as demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte.


Ainda, na eventualidade do contribuinte não ter inserido dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia, há a possibilidade de agora inseri-lo, assim como as despesas relacionadas a tal. As condições para a inclusão são duas: na declaração original a opção necessariamente precisa ter sido pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes), e o dependente não pode ser titular da própria declaração.


Realizada a retificadora, duas então serão as situações possíveis:


(i) imposto a restituir majorado: o saldo final de imposto a restituir é superior ao da declaração original, de forma que a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais; e


(ii) imposto pago a maior: o saldo do imposto efetivamente pago é reduzido, de forma que o valor excedente será restituído por meio de pedido eletrônico de restituição, via Perdcomp.


Alertamos que todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, podem ser solicitados pela Receita Federal para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos, de forma que é de suma importância sua guarda e arquivo.


Por fim, a Receita Federal informou na nota referida que ainda que estão sendo analisadas alternativas para agilizar a revisão dos lançamentos de ofício de declarações com rendimentos de pensão alimentícia.


*Flávia Fagundes é advogada em Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados

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