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O Funcionamento do poder judiciário paulista durante a pandemia

Por meio da resolução nº 313/2020, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu as diretrizes do funcionamento do poder judiciário durante a pandemia decorrente do COVID-19.



Nessa resolução, restou determinado que o Poder Judiciário de Primeira e Segunda Instâncias, assim como o Superior Tribunal de Justiça, passassem a funcionar durante a pandemia em regime de plantão extraordinário.



O regime de plantão extraordinário importa na suspensão do trabalho presencial dos magistrados, servidores, estagiários e colaboradores das unidades judiciárias, os quais deveriam passar a exercer suas funções de forma remota.



Além disso, a referida resolução resguardou necessariamente a apreciação das matérias descritas no seu artigo 4º, quais sejam: I – habeas corpus e mandado de segurança; II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito; VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019.


Desde a implementação do regime de plantão extraordinário, pudemos perceber, na prática, que o funcionamento do Poder Judiciário paulista permanece atuante na defesa dos interesses da população, com exceção aos atos judiciais que devam ser realizados de forma presencial, tais como audiências e perícias judiciais.



Nesse sentido, pareceres ministeriais, decisões judiciais e atos de responsabilidade dos serventuários da justiça continuam a ser realizados normalmente através do sistema remoto, trazendo segurança àqueles que necessitam do poder judiciário para a solução de conflitos.


Muitos magistrados estão, inclusive, propiciando aos advogados que possam solicitar audiências, popularmente conhecidas como despachos, através de sistemas de videoconferências.



Isto foi possível, diante da evolução nos últimos anos do processo digital do Poder Judiciário paulista, com a implementação de sistemas que permitem aos juízes, promotores de justiça e demais servidores acessarem o sistema remotamente.



Pudemos perceber, ainda, que o trabalho remoto poderá ser uma grande saída para que o Poder Judiciário possa prestar ainda melhores serviços à população, mesmo após a pandemia, ao passo que os magistrados e demais servidores deixam de perder muito tempo na locomoção entre as suas residências e os ambientes de trabalho.



Isso não significa dizer que o trabalho remoto dos magistrados e servidores poderá ser tomado como regra, já que alguns atos judiciais necessitam ser realizados de forma presencial, no entanto entendemos que poderá ser implementado em uma parte dos dias de trabalho, o que vem sendo visto com bons olhos por grandes empresas, diante dos benefícios para a melhoria da produtividade de seus funcionários e dos impactos positivos ao meio ambiente, entre tantos outros fatores.

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