A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial movido por um homem que tentava evitar que valores depositados em plano de previdência aberta – contratável por qualquer pessoa física ou jurídica – fossem incluídos na partilha de bens com sua ex-companheira.
Segundo o STJ, plano de previdência privada aberta, antes da conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento e deve ser partilhado em caso de dissolução de união estável.
Importante dizer que em casos de previdência privada fechada, em que só pode ser utilizada por trabalhadores vinculados a determinada organização, a situação é diferente e a jurisprudência do STJ indica que as quantias depositadas não entram na partilha.
Para a 3ª Turma, os aportes na previdência aberta não se enquadram nas hipóteses de verbas que não devem ser incluídas na comunhão de bens, como aponta o inciso VII do artigo 1.659 do Código Civil: “pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”.
Tais planos são operados por seguradoras e constituem espécie de regime de capitalização, no qual o investidor escolhe a contribuição, resgates e parcelas que serão recebidas até o fim de sua vida. Ou seja, antes de virar pensão, é classificado como um investimento e, portanto, suscetível à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi reconheceu que o tema é polêmico, mas afirmou que permitir a incomunicabilidade dos valores depositados em previdência privada aberta geraria distorções no regime de bens do casamento e, também, na sucessão, uma vez que os investidores poderiam recorrer a esse tipo de aplicação para não ter os valores divididos com cônjuges ou herdeiros.
Já o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva propôs nova reflexão ao colegiado e defendeu que a comunicabilidade da verba ocorra somente diante da má-fé comprovada do titular da previdência.
A Ministra Nancy Andrighi, por sua vez, não concordou e destacou que, no regime da comunhão de bens, universal ou parcial, a regra é a comunicabilidade e a exceção é a incomunicabilidade. Isso impõe o dever de interpretar restritivamente as exceções. "O casamento sob esse regime pressupõe, pois, a intenção de construir conjuntamente a relação, inclusive sob a perspectiva patrimonial", disse.
Ainda para a Ministra, a necessidade de comprovar má-fé no uso da previdência privada imporia a um dos cônjuges a chamada "prova diabólica".
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REsp 1.880.056
Fonte: Conjur
*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA
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