A forma de adoção mais comum e prevista em lei é a bilateral ou conjunta, que é aquela em que os adotantes são casados ou mantêm união estável (art. 42, §2° do ECA).
Também tem respaldo jurídico: (i) a adoção unilateral, que é aquela em que a criança ou adolescente é adotada(o) pelo cônjuge ou companheiro de seu genitor(a) (art. 41, §1º, do ECA); (ii) a adoção internacional é aquela em que um casal estrangeiro tem interesse em adotar uma criança de nacionalidade brasileira (art. 50, §10 do ECA); (iii) a adoção póstuma, que é aquela em que o adotante falece antes da finalização do processo de adoção, porém, já havia manifestado a vontade de adotar prévia e inequivocamente (art. 45, I, CC).
“Adoção à brasileira” ocorre quando terceiros registram a criança como se pai e/ou mãe biológicos fossem. Embora a “adoção à brasileira” não seja autorizada no ordenamento jurídico, sua proibição vem sendo mitigada pelos nossos tribunais, em razão do princípio do melhor interesse da criança.
Commentaires