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Revogação total e parcial do testamento

Foto do escritor: rbtssarbtssa

Texto escrito por Dr. Luís Eduardo Tavares dos Santos.


Fonte: STJ



STJ decide que a omissão em testamento, que não revogou totalmente o anteriormente celebrado, mantém válidas as disposições testamentárias que não foram expressamente revogadas.


Neste sentido, o STJ manteve válida a cláusula de renúncia ao prêmio da testamentaria, também conhecida como vintena, que havia sido estabelecida no testamento parcialmente revogado por outro posterior.


Nos termos do artigo 1.970, parágrafo único, do Código Civil, caso a revogação do testamento seja “[...] parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.”


Desta forma, recomenda-se ao testador que, ao celebrar seu novo testamento, se atente àquele anteriormente celebrado para que a sua manifestação de última vontade efetivamente seja atendida por seus sucessores.


Uma alternativa que entendemos eficiente é deixar expressamente consignado no testamento a revogação total de todos aqueles anteriormente celebrados, consignando-se no novo instrumento todas as disposições de última vontade, de modo que somente o último testamento seja aquele que será efetivamente cumprido por seus herdeiros.

 
 
 

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