Caso os valores pagos pelo alimentante, estabelecidos via acordo extrajudicial, não sejam suficientes para atender às necessidades da criança, é possível ajuizar ação de alimentos. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o colegiado, é direito indisponível da criança ver analisada a possibilidade de receber alimentos de forma proporcional à sua necessidade e prestados de acordo com as possibilidades reais do seu genitor, o que autoriza o arrependimento dos termos do acordo extrajudicial.
O recurso especial foi interposto pela mãe de uma criança, após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter negado a alegação que o acordo extrajudicial firmado anteriormente não seria suficiente para o filho. Segundo o TJMG, os valores já haviam sido tratados de forma consensual no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc).
Para o relator, Ministro Moura Ribeiro, não é necessário aguardar a alteração do binômio necessidade X possibilidade para a promoção da ação de alimentos, ou, até mesmo, a ação revisional, uma vez que o acordo formulado extrajudicialmente, no Cejusc, não fez coisa julgada material.
"Por se tratar de alimentos insuficientes para a sua sobrevivência – logo, direito indisponível –, a questão deveria ser examinada com cuidado e sob a ótica dos princípios do melhor interesse, da proteção integral do menor e, principalmente, da dignidade da pessoa humana", afirmou o relator.
O caso corre em segredo de justiça.
Fonte: STJ
*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA
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