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STJ afeta discussão sobre legalidade do valor venal de referência ao rito de recursos repetitivos

Por Bernardo Spinelli Bessa*


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 1.937.821 ao rito de recursos repetitivos, previsto no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil – CPC (Lei nº 13.105/2015).


O Recurso foi interposto pelo Município de São Paulo nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), em que se discutia a legalidade do critério de “valor venal de referência” como base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI).


Ao julgar a questão na origem, o 7º Grupo de Direito Público do TJ/SP, seguindo entendimento pacífico da corte, decidiu que a base de cálculo para fins do ITBI deve ser o valor efetivo do negócio jurídico ou o valor venal para fins do IPTU, dos dois o maior, afastando a aplicação do valor venal de referência.


O Munícipio de São Paulo apresentou Recurso Especial contra o acórdão do TJ/SP, tendo referido recurso, após algumas movimentações processuais, sido conhecido e agora afetado ao rito de recursos repetitivos, por força do artigo 987 do novo CPC e artigo 256-H do Regimento Interno do STJ, segundo os quais recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas devem seguir o mesmo trâmite previsto para recursos repetitivos.


A tese controvertida a ser analisada pela 1ª Seção do STJ ficou definida da seguinte forma: “Tese controvertida – definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.


Com isso, nos termos do artigo 1.037, II, do novo CPC, o Ministro Relator determinou ainda a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão explicada acima.


A equipe de RBTSSA acompanhará de perto a tramitação e julgamento do recurso especial em questão, em que se definirá importante tema para contribuintes do município de São Paulo.


*Bernardo Spinelli Bessa. Sócio de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados – RBTSSA.

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