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STJ determina que família de Chico Buarque seja indenizada em R$ 100 mil por ofensas em rede social

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou agravo em recurso especial de um homem que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ao pagamento de R$ 100 mil de indenização ao cantor Chico Buarque e sua família devido a comentários ofensivos postados em rede social. Com isso, segue válida a sentença estipulada pelo TJRJ.


De acordo com os autos, em 2015 o homem fez o seguinte comentário em uma foto de família publicada no Instagram por uma das filhas de Chico Buarque e da atriz Marieta Severo: “Família de canalhas!!! Que orgulho de ser ladrão!!!”.


Em 2017, ele foi condenado em primeira instância a pagar R$ 5 mil por danos morais a cada um dos cinco membros da família que estavam na foto. Ao recorrer ao TJRJ, a corte considerou que o ofensor abusou de seu direito à livre manifestação do pensamento quando injuriou o compositor mundialmente reconhecido, a atriz de renome nacional e suas três filhas. Determinou, por sua vez, o aumento do valor da indenização, elevando para R$ 20 mil a cada uma das vítimas.


Já no recurso especial dirigido ao STJ, o autor do comentário alegou que se retratou publicamente antes do ajuizamento da ação indenizatória. Também sustentou que apenas a sua postagem não causaria dano moral a Chico Buarque e seus familiares, pois são pessoas conhecidas e, por isso, seriam alvos de uma variedade de comentários nas redes sociais.


O recurso não foi admitido pelo TJRJ para subir à corte superior, pois se entendeu que a pretensão do recorrente, de rever a condenação, exigiria o reexame das provas do processo – o que não é permitido em recurso especial. O interessado, por sua vez, entrou com agravo contra essa decisão, mas, segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não atacou especificamente os argumentos do Tribunal de origem para não admitir a remessa do recurso especial ao STJ, o que o tornou, mais uma vez, inviável de análise (Súmula 282).


"Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida", concluiu o ministro, cuja decisão de não conhecer do recurso foi confirmada pela Quarta Turma.


Processo: AREsp 1799217


Fonte: STJ


*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA.

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