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STJ: imóvel único adquirido no curso da execução é bem de família impenhorável

A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual proibiu a penhora do único imóvel de devedores, com comprovada residência no local, apesar de ter sido adquirido no curso da execução. O imóvel foi considerado bem de família legal.


No recurso especial apresentado ao STJ, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, já que o bem teria sido adquirido depois de proferida a decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.


O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, explicou que o bem de família, seja voluntário ou convencional, é aquele cuja destinação decorre da vontade de seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.


“O Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação", destacou o relator.


Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ entende que a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei 8.009/1990, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio, em especial quando este se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas, ao mesmo tempo, atende às necessidades de manutenção e sobrevivência da família (REsp 831.811).


O ministro Salomão pontuou também que a diferença entre o bem de família voluntário e o regime legal. O primeiro deve ser instruído por escritura pública ou testamento e deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O segundo, institui-se automaticamente, basta apenas a propriedade do bem e sua utilização como residência.


No caso analisado, o ministro explicou que “só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente".


Para o magistrado, ainda que se tratasse, nos termos alegados pelo recorrente, de imóvel voluntariamente instituído como bem de família, considerando que se trata de único bem imóvel do executado, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, nessa extensão, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária. Isso porque, na visão do relator, a proteção vem do regime legal e não do regime convencional. “No caso que se analisa, o imóvel adquirido pelo executado apenas não receberia a proteção da Lei 8.009/1990 caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele também residisse", disse.


O ministro completou que, por se tratar de dívidas anteriores à hipotética instituição convencional, seria permitida a penhora do imóvel residencial de maior valor, mas o de menor valor seria resguardado, incidindo sobre ele as normas protetivas da Lei 8.009/1990

Ao negar provimento ao recurso especial, Salomão registrou não haver indícios de que a aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução. "Sendo assim, no caso em exame, a partir do delineamento fático posto pelo acórdão, tenho que fora adequadamente aplicado o direito, devendo ser mantida a decisão de impenhorabilidade do bem", concluiu.


Fonte: STJ


*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA


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