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DECISÃO: AnuĂȘncia dos herdeiros com habilitação de crĂ©dito em inventĂĄrio deve ser expressa, decide Terceira Turma

  • Foto do escritor: rbtssa
    rbtssa
  • 3 de abr.
  • 3 min de leitura

Entenda mais sobre abaixo:


Fonte: NotĂ­cias STJ - 27/03/2025 07:00


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a concordĂąncia dos herdeiros para a habilitação de crĂ©dito em inventĂĄrio deve ser expressa e inequĂ­voca. Para o colegiado, embora nĂŁo tenha natureza contenciosa, a habilitação impacta a esfera jurĂ­dica dos herdeiros, razĂŁo pela qual o seu silĂȘncio nĂŁo pode ser interpretado como anuĂȘncia tĂĄcita, conforme previsto nos artigos 642, parĂĄgrafo 2Âș, e 643 do CĂłdigo de Processo Civil (CPC).


O entendimento foi adotado pela turma ao julgar o recurso de duas empresas que buscavam a habilitação de um crédito de R$ 608 mil no inventårio do devedor falecido. O valor, segundo as empresas, decorre de contratos atípicos de locação firmados com o autor da herança.


Como o espĂłlio, intimado para se manifestar, permaneceu inerte, o juĂ­zo de primeiro grau indeferiu a habilitação, sob o argumento de que a ausĂȘncia de manifestação dos herdeiros inviabilizava o processamento do pedido no inventĂĄrio, tornando necessĂĄria a propositura de ação autĂŽnoma. O Tribunal de Justiça do ParanĂĄ (TJPR) manteve essa decisĂŁo.


No recurso ao STJ, as empresas alegaram que a omissĂŁo dos herdeiros nĂŁo poderia ser interpretada como discordĂąncia e que apenas uma negativa expressa justificaria a remessa do pedido Ă s vias ordinĂĄrias.


Decisão judicial sobre habilitação não substitui a vontade das partes

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas BĂŽas Cueva, afirmou que o consenso das partes interessadas em torno do reconhecimento da dĂ­vida Ă© condição essencial Ă  habilitação –procedimento de natureza hĂ­brida que pode ser jurisdição nĂŁo contenciosa ou instrumento cautelar, mas nĂŁo gera nova lide.


De acordo com o ministro, o CPC prevĂȘ duas hipĂłteses para o pedido de habilitação de crĂ©dito: a primeira quando hĂĄ concordĂąncia entre todos os herdeiros e interessados, permitindo a separação dos bens suficientes para o pagamento da dĂ­vida; a segunda quando hĂĄ discordĂąncia, o que impĂ”e a necessidade de ação prĂłpria. Neste Ășltimo caso, caberĂĄ ao juĂ­zo do inventĂĄrio apenas reservar os bens, mas nĂŁo resolver a lide.


Portanto, segundo o relator, a prestação jurisdicional quanto ao pedido de habilitação de crédito não substitui a vontade das partes no processo de inventårio. Villas BÎas Cueva explicou que, caso haja consenso, o procedimento é de jurisdição voluntåria, sem lide; no entanto, havendo dissenso, configura-se uma lide, e a disputa deve ser resolvida em foro próprio, por meio de açÔes específicas como cobrança ou execução de título extrajudicial.


Habilitação de crédito não pode ser usada para superar devido processo legal

No caso dos autos, o ministro observou que o ponto central da controvĂ©rsia Ă© a forma como a concordĂąncia sobre o pedido deve ser manifestada. Para o tribunal de segunda instĂąncia, o fato de nĂŁo ter havido manifestação do espĂłlio dentro do prazo nĂŁo implica anuĂȘncia tĂĄcita e nĂŁo autoriza o deferimento do pedido, pois Ă© necessĂĄrio que a concordĂąncia seja expressa nos autos. Esse entendimento – acrescentou o ministro – estĂĄ alinhado com a natureza nĂŁo contenciosa do procedimento de habilitação em inventĂĄrio, que exige manifestação explĂ­cita das partes.


Villas BĂŽas Cueva concluiu que, embora a habilitação de crĂ©dito nĂŁo seja contenciosa, ela nĂŁo pode ser usada para suplantar o contraditĂłrio e o devido processo legal. O relator ressaltou que interpretar o silĂȘncio ou a inĂ©rcia do inventariante como consentimento prejudicaria o direito de discutir a dĂ­vida. "O consentimento, portanto, deve ser materializado, senĂŁo de forma expressa, ao menos de forma explĂ­cita, em razĂŁo da prĂĄtica de atos materiais", declarou.



 
 
 

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