DECISĂO: AnuĂȘncia dos herdeiros com habilitação de crĂ©dito em inventĂĄrio deve ser expressa, decide Terceira Turma
- rbtssa
- 3 de abr.
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Fonte: NotĂcias STJ - 27/03/2025 07:00

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a concordĂąncia dos herdeiros para a habilitação de crĂ©dito em inventĂĄrio deve ser expressa e inequĂvoca. Para o colegiado, embora nĂŁo tenha natureza contenciosa, a habilitação impacta a esfera jurĂdica dos herdeiros, razĂŁo pela qual o seu silĂȘncio nĂŁo pode ser interpretado como anuĂȘncia tĂĄcita, conforme previsto nos artigos 642, parĂĄgrafo 2Âș, e 643 do CĂłdigo de Processo Civil (CPC).
O entendimento foi adotado pela turma ao julgar o recurso de duas empresas que buscavam a habilitação de um crĂ©dito de R$ 608 mil no inventĂĄrio do devedor falecido. O valor, segundo as empresas, decorre de contratos atĂpicos de locação firmados com o autor da herança.
Como o espĂłlio, intimado para se manifestar, permaneceu inerte, o juĂzo de primeiro grau indeferiu a habilitação, sob o argumento de que a ausĂȘncia de manifestação dos herdeiros inviabilizava o processamento do pedido no inventĂĄrio, tornando necessĂĄria a propositura de ação autĂŽnoma. O Tribunal de Justiça do ParanĂĄ (TJPR) manteve essa decisĂŁo.
No recurso ao STJ, as empresas alegaram que a omissĂŁo dos herdeiros nĂŁo poderia ser interpretada como discordĂąncia e que apenas uma negativa expressa justificaria a remessa do pedido Ă s vias ordinĂĄrias.
Decisão judicial sobre habilitação não substitui a vontade das partes
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas BĂŽas Cueva, afirmou que o consenso das partes interessadas em torno do reconhecimento da dĂvida Ă© condição essencial Ă habilitação âprocedimento de natureza hĂbrida que pode ser jurisdição nĂŁo contenciosa ou instrumento cautelar, mas nĂŁo gera nova lide.
De acordo com o ministro, o CPC prevĂȘ duas hipĂłteses para o pedido de habilitação de crĂ©dito: a primeira quando hĂĄ concordĂąncia entre todos os herdeiros e interessados, permitindo a separação dos bens suficientes para o pagamento da dĂvida; a segunda quando hĂĄ discordĂąncia, o que impĂ”e a necessidade de ação prĂłpria. Neste Ășltimo caso, caberĂĄ ao juĂzo do inventĂĄrio apenas reservar os bens, mas nĂŁo resolver a lide.
Portanto, segundo o relator, a prestação jurisdicional quanto ao pedido de habilitação de crĂ©dito nĂŁo substitui a vontade das partes no processo de inventĂĄrio. Villas BĂŽas Cueva explicou que, caso haja consenso, o procedimento Ă© de jurisdição voluntĂĄria, sem lide; no entanto, havendo dissenso, configura-se uma lide, e a disputa deve ser resolvida em foro prĂłprio, por meio de açÔes especĂficas como cobrança ou execução de tĂtulo extrajudicial.
Habilitação de crédito não pode ser usada para superar devido processo legal
No caso dos autos, o ministro observou que o ponto central da controvĂ©rsia Ă© a forma como a concordĂąncia sobre o pedido deve ser manifestada. Para o tribunal de segunda instĂąncia, o fato de nĂŁo ter havido manifestação do espĂłlio dentro do prazo nĂŁo implica anuĂȘncia tĂĄcita e nĂŁo autoriza o deferimento do pedido, pois Ă© necessĂĄrio que a concordĂąncia seja expressa nos autos. Esse entendimento â acrescentou o ministro â estĂĄ alinhado com a natureza nĂŁo contenciosa do procedimento de habilitação em inventĂĄrio, que exige manifestação explĂcita das partes.
Villas BĂŽas Cueva concluiu que, embora a habilitação de crĂ©dito nĂŁo seja contenciosa, ela nĂŁo pode ser usada para suplantar o contraditĂłrio e o devido processo legal. O relator ressaltou que interpretar o silĂȘncio ou a inĂ©rcia do inventariante como consentimento prejudicaria o direito de discutir a dĂvida. "O consentimento, portanto, deve ser materializado, senĂŁo de forma expressa, ao menos de forma explĂcita, em razĂŁo da prĂĄtica de atos materiais", declarou.