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Empresário é condenado a pagar ‘alimentos compensatórios

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  • 18 de jun.
  • 4 min de leitura

Decisão da 4ª Turma do STJ determina pagamento de R$ 4 milhões à ex-mulher dele


Fonte: Valor Econômico - 18/06/2025 05h00



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um empresário a pagar R$ 4 milhões para sua ex-mulher, para mitigar o desequilíbrio financeiro entre os dois após o fim de um casamento que durou 16 anos. O valor, determinado pela 4ª Turma, é referente ao que se chama de alimentos compensatórios (ou prestação compensatória), estabelecidos para casos envolvendo casamentos em regime de separação total de bens ou em outro regime sem meação.


É uma espécie de “indenização” para o cônjuge que dependia economicamente do outro durante o casamento. Não há previsão legal para o pagamento de alimentos compensatórios, um instituto que foi moldado pela própria jurisprudência do STJ, conforme explica o advogado Pedro Boueri, sócio do Fux Advogados.


“Trata-se, em tese, de algo que pode afetar qualquer relacionamento no regime da separação total de bens. Nesse regime, como não há bens a partilhar, o cônjuge ou companheiro com maior patrimônio pode acabar sendo obrigado a pagar uma indenização ou mesmo a entregar parte de seus bens particulares ao outro”, explica.


No caso, o ex-marido alegava que, apesar da separação de bens, a ex-mulher tinha sido “agraciada com várias compensações” ao longo do casamento. Entre elas, um imóvel em condomínio de alto padrão, um empréstimo de R$ 4 milhões e o usufruto de um apartamento no Itaim, um bairro nobre da capital paulista.


A defesa da ex-mulher, no entanto, argumentou que o usufruto do imóvel foi dado em benefício dos filhos e que o empréstimo tinha sido, na verdade, doação, além de apontar ter atuado de forma direta para a construção do patrimônio do ex-marido, reformando os imóveis que ele comprava e depois revendia por preço mais alto.


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão a ela e fixou a compensação em R$ 4 milhões. No STJ, os ministros acompanharam o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e entenderam que não era possível rever as provas do TJSP, pois isso é vedado pela Súmula 7. O relator destacou que o uso dos alimentos compensatórios está em linha com a jurisprudência da Corte.


O ministro Raul Araújo ficou vencido, dizendo não se sentir “à vontade” para debater o conceito por ausência de previsão legal. Ele votou por dar provimento parcial ao recurso, considerando o pagamento como indenização por existência de sociedade de fato — quando um dos cônjuges contribui direta ou indiretamente para o sucesso financeiro do outro.


Em 2013, em julgamento na 4ª Turma, o ministro Antonio Carlos Ferreira propôs a adoção do conceito pela primeira vez, com base na doutrina de Rolf Madaleno e previsões internacionais, para “corrigir ou atenuar eventual desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da ruptura do vínculo conjugal, em relação ao cônjuge desprovido de bens e de meação” (REsp 1290313).


Outro precedente, de 2023, também aplica o instituto, destacando que ele se baseia “na dignidade da pessoa humana, na solidariedade familiar e na vedação ao abuso de direito” (REsp 1954452). O acórdão afirma: “Não há dúvidas de que todo fim de relacionamento implica redução do padrão de vida, mas os alimentos compensatórios destinam-se a mitigar uma queda repentina do padrão de vida do ex-cônjuge ou ex-companheiro que, com o fim do relacionamento, possuirá patrimônio irrisório se comparado ao do outro consorte.”


A prestação compensatória não se confunde com a prestação de alimentos prevista no Código Civil (artigo 1694). Segundo Regina Beatriz Tavares, sócia fundadora do RBTSSA, a compensatória “serve para atenuar o desequilíbrio econômico-financeiro dos cônjuges depois do divórcio”. Ela esclarece que “não é que quem pede precisa estar na penúria. A pessoa não está pedindo para poder sobreviver. Ela é devida quando um dos cônjuges não exerce sua profissão durante o casamento ou união estável e, ao mesmo tempo, sua ajuda, com os cuidados com a família, com o outro cônjuge, tira dessa pessoa a condição de imediata inserção no mercado de trabalho.”


A advogada, que também preside a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), afirma que, apesar de não estar previsto na legislação, o instituto é amparado pelo princípio da vedação ao enriquecimento indevido, que fundamenta o Código Civil.


Eleonora Mattos, sócia do escritório Silvia Felipe Marzagão e Eleonora Mattos Advogadas, diz que o problema da falta de previsão legal é que a fixação da indenização fica a cargo de cada juiz, com base no caso concreto. “Uma vez que não tem lei, não é possível ter parâmetros legais objetivos, e não conseguimos fazer previsões”, afirma.


Ela orienta casais a prever esse ponto em contrato antenupcial ou de união estável. “Tem casal que já faz a renúncia e tem outros que estabelecem critérios, para pelo menos tentar delimitar minimamente essa obrigação futura.”


Essa ausência de previsão legal pode ser solucionada em breve. O projeto de lei de reforma do Código Civil (PL nº 4, de 2025), que tramita no Senado, cria esse instituto. Os artigos 1709-A, 1709-B e 1709-C do projeto tratam do pagamento de alimentos compensatórios quando há desequilíbrio econômico após o divórcio, da administração dos bens por um dos cônjuges durante a partilha e da ausência de pena de prisão em caso de inadimplência desse pagamento.

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