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Existe triação em traição?

Atualizado: 24 de out. de 2022

A sócia fundadora de RBTSSA, Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, apresentou ao Supremo Tribunal Federal os fundamentos para a preservação da monogamia como princípio estruturante do casamento e da união estável. O STF decidiu: relações paralelas não geram direitos de família, sucessórios e previdenciários.


Este artigo, publicado no Estadão, no Blog do Fausto Macedo, faz, em seu título, um proposital jogo de palavras, porque, absurdamente há ainda quem fale em "triação" como fosse algo semelhante à “meação” de quem é casado ou vive em união estável.


Leia o artigo completo:


Existe triação em traição?


Uma relação paralela a um casamento é adultério e não gera efeitos familiares. Isto parece óbvio. No entanto, movimento em prol da poligamia e da atribuição de direitos ao cúmplice do adultério acabou por produzir a falsa ideia de que haveria espaço no Brasil para as relações chamadas de paralelas. Um amante deveria ter os mesmos direitos da pessoa casada, na comunhão de bens, na herança e na pensão previdenciária.


O Supremo Tribunal Federal (STF) bem reagiu com a fixação de duas Teses de Repercussão Geral em razão das normas constitucionais e dos anseios da sociedade sobre a preservação da monogamia.


A primeira teve origem no Recurso Extraordinário (RE) 1.045.273/SE (Tema 529). O STF fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.


A tese deixa expresso que inclusive para efeitos previdenciários, ou seja, para todos os efeitos, sejam familiares, sucessórios e demais oriundos de uma relação de família, a existência de casamento ou de união estável impede o reconhecimento de outro vínculo familiar no mesmo período. A única exceção para quem vive uma relação com outra pessoa casada é aquela do art. 1723, § 1º do Código Civil, que exige a inexistência de comunhão de vidas no casamento.


A segunda originou-se do RE 883.168/SC (Tema 526). Foi fixada a seguinte Tese de Repercussão Geral pelo STF: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. Nesta tese foi observado que até mesmo a relação de longa duração paralela a um casamento não gera efeitos familiares, sucessórios e previdenciários.


Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um caso em que uma mulher conviveu durante três anos com um homem solteiro, sendo que mantiveram o relacionamento por mais 25 anos após o casamento dele (Recurso Especial n. 1.916.031/MG). Aquela mulher pleiteava partilha de bens em “triação”, como se tivesse mantido uma união estável durante os 28 anos de relacionamento, ou seja, a divisão em três partes: uma para ela, outra para o homem casado e outra para a respectiva esposa.


Foi decidido pelo STJ que uma relação paralela, mesmo que tenha longa duração e tenha se iniciado antes do casamento, não dá direito àquela divisão de bens, porque não existe “triação” no direito de família. Quem mantém esse tipo de relação chama-se concubino, como estabelece o art. 1.727 do Código Civil, e não tem direito, por presunção de esforço comum, a uma parte dos bens adquiridos durante o casamento de seu amante.


Não poderia ser outra a decisão tomada pelo STJ, ainda mais em face de duas Teses de Repercussão Geral firmadas pelo STF, em que a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), como amicus curiae, demonstrou a impossibilidade de reconhecimento de direitos previdenciários, familiares e sucessórios ao concubinato.


Se situações como aquela retratada no processo julgado pelo STJ não fossem freadas pelo Direito estaria escancarado o portão da poligamia. A monogamia é o princípio que estrutura todos os efeitos de Direito de Família, Sucessórios e Previdenciários. Se assim não fosse haveria total desmantelamento das regras que organizam o núcleo essencial da sociedade e seria dada proteção a um ato ilícito, que é o adultério, autorizando-se a bigamia.


Fonte: Blog do Fausto Macedo (13.10.2022)

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