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Limites e cuidados sobre ITCMD nos planos de previdĂȘncia privada

  • Foto do escritor: rbtssa
    rbtssa
  • 16 de jan.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 10 de fev.

Fonte Conjur

Em dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisĂŁo de grande relevĂąncia no Recurso ExtraordinĂĄrio nÂș 1363030 (Tema 1214), declarando inconstitucional a incidĂȘncia do Imposto sobre TransmissĂŁo Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores recebidos por beneficiĂĄrios de planos de previdĂȘncia privada, como o Plano Gerador de BenefĂ­cio Livre (PGBL) e o Vida Gerador de BenefĂ­cio Livre (VGBL), em caso de falecimento do titular.


O acĂłrdĂŁo da decisĂŁo foi publicado em 8 de janeiro de 2025, e, a partir de sua anĂĄlise integral, separamos alguns temas que merecem destaque quanto a forma e o cuidado na utilização dos planos de previdĂȘncia privada como ferramenta de planejamento sucessĂłrio.

Os planos de previdĂȘncia privada nĂŁo podem ser utilizados como instrumentos para burlar o direito Ă  legĂ­tima, que corresponde Ă  metade dos bens que o falecido seja titular na data do seu falecimento, de modo que esta parte deve obrigatoriamente ser preservada aos seus herdeiros necessĂĄrios (descendentes, ascendentes e cĂŽnjuge), tornando-se a metade do patrimĂŽnio como intangĂ­vel.


O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou em seu voto que a tese defendida nĂŁo autoriza, evidentemente, que o VGBL ou o PGBL possam ser utilizados para burlar o direito Ă  legĂ­tima.


Ainda que os planos de previdĂȘncia privada apresentem benefĂ­cios significativos no contexto do planejamento sucessĂłrio — como a dispensa do procedimento formal de inventĂĄrio, liquidez imediata e economia fiscal pela nĂŁo incidĂȘncia do ITCMD —, a plena liberdade de escolha sobre a destinação do patrimĂŽnio pelo titular deve respeitar rigorosamente as normas sucessĂłrias.


Indicação de beneficiårios


É indispensável que a indicação de beneficiários observe os limites impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente quanto à proteção da legítima e ao direito de meação. O descumprimento dessas normas, garantidas constitucionalmente, pode ensejar a anulação judicial do ato em razão de fraude à legítima.


Por outro lado, a parte disponĂ­vel, correspondente Ă  outra metade do patrimĂŽnio, pode ser destinada livremente pelo testador, por meio de testamento, a qualquer pessoa de sua escolha, incluindo, se desejar, os prĂłprios herdeiros necessĂĄrios.


Assim, conclui-se que uma pessoa, em vida, pode realizar aportes em planos de previdĂȘncia privada, desde que os valores destinados a beneficiĂĄrios nĂŁo ultrapassem o limite da parte disponĂ­vel de seu patrimĂŽnio, respeitando-se a legĂ­tima assegurada aos herdeiros necessĂĄrios.


Contudo, caso os valores aportados superem a parte disponível, comprometendo o direito à legítima dos herdeiros necessårios, o benefício concedido poderå ser questionado judicialmente por configurar violação ao princípio da boa-fé objetiva e abuso de direito, podendo ser reconhecido como fraude à partilha e à ordem legal de sucessão, com o risco de integração desses valores ao inventårio para a devida recomposição do patrimÎnio partilhåvel.


Nesse sentido, decisĂ”es recentes dos tribunais corroboram a necessidade de cautela na utilização do plano de previdĂȘncia privada aberta como instrumento de planejamento sucessĂłrio:


“Agravo de Instrumento. InventĂĄrio – Determinação de retificação das declaraçÔes para inclusĂŁo dos valores existentes em nome da inventariante (esposa) em previdĂȘncia privada (VGBL) – InsurgĂȘncia da parte sob alegação de que se trata de bem particular, de natureza securitĂĄria, excluĂ­do da sucessĂŁo – DecisĂŁo mantida – Afastamento da alegação absoluta do carĂĄter securitĂĄrio – Necessidade de aferição da natureza da verba, que pode atuar como simples aplicação financeira, caso em que sujeita ao regime geral dos bens comuns, inclusive reconhecimento da meação e partilha. Recurso desprovido.” (TJ-SP, AI 2034728-43.2017.8.26.0000, relator desembargador EnĂ©as Costa Garcia, j. 18.09.2017)

“Agravo de instrumento. InventĂĄrio. DecisĂŁo que vedou o levantamento de valores de previdĂȘncia privada (VGBL) em nome do falecido, tendo em vista suspeitas de fraude suscitadas pelos herdeiros. Manutenção de bloqueio dos valores atĂ© deliberação quanto Ă  inclusĂŁo dos valores na sucessĂŁo que Ă© de rigor. InteligĂȘncia do art. 792 do CĂłdigo Civil e 79 da Lei 11.196/05. Impossibilidade de se utilizar da sua natureza previdenciĂĄria ou securitĂĄria para, havendo real investimento, burlar as disposiçÔes sucessĂłrias. NecessĂĄria a verificação das circunstĂąncias do caso concreto. Manutenção do bloqueio, assim, que se afigura a medida mais adequada para preservar eventuais interesses sucessĂłrios. DecisĂŁo mantida. Recurso desprovido.” (TJ-SP, AI 2275674-97.2022.8.26.0000, relator desembargador Claudio Godoy, 29.08.2023)

“InventĂĄrio – InclusĂŁo do Plano de PrevidĂȘncia Privada VGBL no monte-mor – Plano com natureza de investimento financeiro realizado quando a falecida e o viĂșvo jĂĄ possuĂ­am idade avançada – Bloqueio das contas do inventariante deve-se limitar a metade dos valores respeitada a meação – Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP, AI 2225119-23.2015.8.26.000, relator desembargador Eduardo SĂĄ Pinto Sandeville, j. 10.11.2016)


Planejamento Fiscal Abusivo

No acĂłrdĂŁo proferido pelo Superior Tribunal Federal, o relator em seu voto pontuou: “
, entendo que o ITCMD nĂŁo pode incidir em relação ao VGBL ou ao PGBL, no caso de falecimento do titular do plano. Isso, contudo, nĂŁo impede que o Fisco combata eventuais dissimulaçÔes do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo”.


Em outras palavras, apesar da consolidação da tese da nĂŁo incidĂȘncia do ITCMD sobre os planos de previdĂȘncia privada aberta, no caso de falecimento do titular do plano, o Fisco nĂŁo estĂĄ impedido de fiscalizar os contribuintes.


Assim, aquele contribuinte que, em fase avançada da vida, migra todo ou grande parte de seu patrimĂŽnio para os planos de previdĂȘncia privada aberta (VGBL ou PGBL), com o Ășnico intuito de fazer com que seus herdeiros nĂŁo paguem o ITCMD, poderĂĄ ser fiscalizado e seu planejamento considerado abusivo aos olhos do Fisco.


Do ponto de vista do Fisco, essa conduta viola o dever fundamental de pagar tributos e, conforme destacado na decisĂŁo do STF, a administração pĂșblica tem o poder de “desconsiderar atos ou negĂłcios jurĂ­dicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrĂȘncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributĂĄria
” (artigo 16, parĂĄgrafo Ășnico, do CTN).


AnĂĄlise de forma individualizada


Assim, Ă  luz do acĂłrdĂŁo proferido pelo STF e do entendimento consolidado na jurisprudĂȘncia, a legalidade dos aportes em planos de previdĂȘncia privada deve ser analisada de forma individualizada, com especial atenção para situaçÔes em que o titular possa ter comprometido o direito Ă  legĂ­tima dos herdeiros necessĂĄrios ou haja indĂ­cios de fraude, quando se verifica a desvirtuação da finalidade previdenciĂĄria.


Embora os planos de previdĂȘncia privada ofereçam vantagens significativas no planejamento sucessĂłrio, como a nĂŁo incidĂȘncia de ITCMD e a liquidez imediata dos valores ao beneficiĂĄrio, o uso dessa ferramenta deve estar em plena conformidade com as normas legais, a fim de evitar litĂ­gios e questionamentos judiciais.


Por essa razão, contar com a orientação de um advogado especializado em direito de planejamento patrimonial e sucessório é essencial para garantir um planejamento patrimonial seguro e eficaz, resguardando o cumprimento da legislação e a tranquilidade dos herdeiros.



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