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Sociedades médicas: benefícios da regulamentação jurídica adequada

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    rbtssa
  • 8 de set. de 2021
  • 6 min de leitura

Por Giuliana Reggi*


A abertura e gestão de qualquer pessoa jurídica envolve uma série de procedimentos legais, contábeis e administrativos. Neste contexto, frequentemente surge a dúvida sobre as possíveis naturezas das sociedades e qual o tipo mais adequado para a atividade que se pretende desenvolver. Esta escolha é de suma importância, devido aos reflexos jurídicos e patrimoniais desta escolha também em relação aos sócios.


Em nosso escritório, somos procurados por muitos médicos que enfrentam dúvidas sobre como registrar sociedades médicas, fazer a gestão de conflitos societários ou mesmo sobre como realizar, internamente, o repasse de honorários entre todos os membros das equipes envolvidas em cada procedimento. Tendo em vista que muitos pacientes preferem realizar pagamentos de forma centralizada, muitas clínicas médicas lidam com problemas de bitributação e distorção sobre o faturamento real aferido pela empresa.


Qual a forma mais adequada de organização jurídica de uma sociedade médica?


Para responder a esta pergunta, é preciso antes entender as duas naturezas distintas das sociedades no Brasil: simples e empresárias. Cada natureza societária comporta, ainda, sub-formas de organização, juridicamente denominadas tipos societários.


De forma geral, é possível definir a sociedade de natureza simples como a sociedade na qual os sócios exercem diretamente a atividade fim, ou seja, é uma sociedade constituída por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e, ao final, a partilha dos resultados.


As sociedades simples são normalmente formadas por pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contarem com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir um mero elemento de empresa, ou seja, se a profissão se diluir em um conjunto muito mais complexo de fatores de produção¹, caso em que será considerada empresária e deverá seguir outras diretivas legais. Citamos alguns exemplos de sociedades simples: cooperativas e sociedades entre médicos, advogados e outros profissionais cujas profissões correspondem à própria finalidade da união e que não estão inseridas em uma estrutura mais ampla e complexa.


Todas as sociedades simples devem ser regidas por um contrato social e, nos trinta dias subsequentes à sua assinatura, este documento deve ser levado a registro perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Além disso, as sociedades simples não se beneficiam dos procedimentos de recuperação judicial e falência previstos na Lei nº 11.101/2005 (“Lei de Recuperação Judicial e Falências”).


A sociedade de natureza simples pode adotar alguns tipos societários regulamentados em lei (sociedade simples limitada, em nome coletivo ou em comandita simples). Não o fazendo, seguirá as normas que lhe são próprias, previstas nos artigos 997 a 1038 do Código Civil, quando, então, será conhecida como sociedade simples pura.


No caso das sociedades médicas, costuma-se optar entre sociedades simples limitada e sociedades simples puras, sendo que a escolha deve ser direcionada de acordo com a conveniência das vantagens oferecidas por cada tipo, conforme abaixo:


A SOCIEDADE SIMPLES PURA


Na sociedade simples pura, é facultado aos sócios não apenas integralizar o capital social em dinheiro, mas também fazer sua contribuição em serviços, desde que alinhados ao objeto social da sociedade.


Cada um dos sócios da sociedade simples participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele cuja contribuição consiste em serviços somente participa dos lucros, na proporção da média² do valor das quotas, salvo em caso de estipulação em sentido diverso no contrato social.


Na prática, isso significa que um médico cirurgião, por exemplo, pode criar uma sociedade simples, focada em sua especialidade de atuação, investindo capital em equipamentos e outros itens, sendo qualificado, portanto, como o sócio de capital. Os demais médicos, membros de suas “equipes suporte” (médicos anestesistas, cirurgiões assistentes, dentre outros), podem ingressar na sociedade na qualidade de sócios de serviços e receber apenas pelos procedimentos efetivamente prestados, conforme estipulação a ser detalhada no contrato social.


O contrato social definirá, ainda, se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente ou solidariamente pelas obrigações sociais. Em caso de contrato social omisso sobre o tema, os sócios respondem com seus bens pessoais por dívidas da sociedade de forma subsidiária pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais.


É importante observar que, nos casos em que a lei condiciona a tomada de decisões por sócios representantes da maioria do capital social, muitos juristas defendem que o sócio de serviço não vota (visto que não participa da formação do capital social). De acordo com esta vertente, o sócio de serviço somente poderia votar nas deliberações que, por lei, dependam de um consentimento unânime dos sócios. Desta forma, também é importante sempre esclarecer, no contrato social, qual a interpretação dada em relação aos direitos políticos dos eventuais sócios de serviços.


Por fim, na sociedade simples pura, o nome empresarial não precisa refletir o objeto social e não há necessidade de formalidades como lavratura de atas de reuniões de sócios, dentre outras questões.


SOCIEDADES SIMPLES LIMITADA³


A sociedade limitada tem, como principal característica, o fato de que, estando o capital social inteiramente integralizado, os sócios somente respondem perante terceiros até o limite do valor de suas quotas.


Caso o capital social da sociedade não esteja totalmente integralizado, os sócios respondem solidariamente, ou seja, não há benefício de ordem: ainda que o sócio inadimplente possua bens, os demais sócios poderão ser obrigados a saldar a diferença da integralização do capital daquele sócio que deixou de adimplir com a sua parte.


A regra da limitação de responsabilidade possui algumas exceções previstas em lei, em que os sócios respondem subsidiária, porém ilimitadamente pelas obrigações sociais. São elas: (i) casos em que os sócios contribuam com seu voto para deliberações infringentes do contrato social ou da lei; (ii) em casos de desconsideração de personalidade jurídica da sociedade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Uma outra questão intrínseca às sociedades limitadas é a proibição da participação de sócios que contribuam apenas com serviços, ou seja, todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social, com qualquer espécie de bens passíveis de avaliação pecuniária.


Neste sentido, nas sociedades limitadas, todos sócios participam necessariamente dos lucros e, como regra geral, de forma proporcional às quotas detidas na sociedade. Eventual distribuição desproporcional de lucros deve ser expressamente autorizada em contrato social⁴ e aprovada pela maioria dos sócios, a cada distribuição. Por este motivo, não é recomendável que médicos de equipe suporte, que prestam serviços apenas em caráter eventual, estejam inseridos em uma sociedade simples limitada na qualidade de sócios, tendo em vista que as distribuições de lucros nem sempre devem contemplá-los.


Por fim, nas sociedades limitadas o nome empresarial (denominação) deve refletir parte do objeto social e a sociedade deve se atentar à obrigação de lavrar ata de reuniões de sócios, dentre outras formalidades previstas em Lei.


Considerando o acima exposto, é possível concluir que a boa organização jurídica de uma sociedade médica deve ser feita com base nas especificidades de sua equipe e atuação, visando maior eficiência fiscal no momento do repasse de honorários médicos entre os sócios, bem como mais segurança e controle da tomada de decisão pelos sócios que efetivamente investem mais recursos na estruturação de suas clínicas.

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¹ Por exemplo, um médico que desempenha suas funções na estrutura de um hospital ou clínica grande que oferece ampla gama de serviços.

² Para o cálculo do respectivo lucro basta proceder à soma das participações da totalidade dos sócios, dividindo depois o valor encontrado pelo número de sócios. O resultado alcançado indicará o nível de participação do sócio de serviço nos lucros da sociedade. A título de exemplo, suponhamos que uma sociedade de médicos seja formada por 3 (três) sócios capitalistas e 1 (um) de serviço, com capital integralizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e lucro apurado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse caso, a média aritmética do capital em relação ao número de sócios é de 25% (vinte e cinco por cento). Portanto, o sócio de serviço terá direito a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro e os demais sócios terão direito ao restante, a ser dividido proporcionalmente à participação de cada um no capital social da sociedade.
³ A regulamentação de sociedades limitadas está prevista nos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil. Nas omissões do capítulo, as sociedades limitadas são regidas, ainda, de forma subsidiária, pelos dispositivos previstos para as sociedades simples - artigos 997 a 1.038 do Código Civil - e, se assim previsto no contrato social, de forma supletiva pela Lei 6.404/76, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas. ⁴ Caso não esteja prevista essa possibilidade no contrato social, a inclusão depende da aprovação de sócios que representem, no mínimo, 75% do capital social da sociedade (artigos 1.007 e do Código Civil).
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*Giuliana Reggi. Sócia de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA.

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