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STJ: prisão do alimentante não descarta, automaticamente, pagamento de pensão

  • Foto do escritor: rbtssa
    rbtssa
  • 24 de set. de 2021
  • 1 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Recurso Especial nº 1.882.798/DF), que a prisão do alimentante, por qualquer crime, não deve cessar, automaticamente, o dever do pagamento de pensão alimentícia.


Isso porque, independentemente do regime de bens fixado, é possível ao alimentante desempenhar atividade remunerada dentro da própria penitenciária ou mesmo em trabalho externo, desde que com autorização do diretor do presídio.


Portanto, antes de determinar a cessação da obrigação alimentar, o órgão julgador deverá verificar se o detento/alimentante exerce atividade laboral no local em que se encontra custodiado e se pode contribuir com o sustento do filho, em respeito ao binômio necessidade-possibilidade.


Leia o acórdão abaixo:



*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA

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