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A herança digital na visão da Justiça

Pela advogada Laura Santoianni, publicado originalmente no Estadão – Blog do Fausto Macedo.



Nos últimos anos, as plataformas tornaram-se relevantes instrumentos de trabalho,

como fontes de propagação de marcas, anúncios e serviços – como o exemplo clássico

dos famosos influenciadores digitais (“digital influencers”), que exploram

economicamente as redes sociais e auferem expressivos rendimentos.


Diante da representatividade dos ativos virtuais na vida das pessoas, seja pela importância afetiva ou econômica, são cada vez mais comuns os questionamentos acerca do acesso e usabilidade das plataformas digitais após o falecimento do titular da conta.


Nesse caso, teriam os herdeiros o direito de administrar a rede social do falecido e, se possível ou aplicável, seguir auferindo rendimentos dela provenientes? Se sim, quais seriam os limites? Além disso, na existência de valor patrimonial agregado ao perfil da rede social, como seria avaliado esse bem digital para fins sucessórios ou de tributação?


São inúmeras as indagações, especialmente pelo fato de não termos uma legislação especifica sobre a herança digital no nosso ordenamento jurídico e o tema esbarrar em possíveis violações a direitos fundamentais do falecido e de terceiros que com ele interagiam.


Afinal, não podemos esquecer que os conteúdos digitais, como as mencionadas redes sociais de influenciadores, constituem parte de acervo patrimonial, mas são elementos de ordem existencial do titular que evolvem a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem do ser humano - todos direitos indisponíveis aos olhos da lei.


Ciente desses questionamentos, algumas redes sociais instituíram regulamentações

sobre a limitação do uso da plataforma após o falecimento do titular da conta. Por

meio deste regulamento, o próprio usuário pode escolher, em vida, o destino que

deseja dar ao perfil após o seu falecimento, tendo a possibilidade de escolher pela sua

exclusão total ou pela transformação da conta em memorial, administração da qual

será feita por um terceiro indicado pelo titular, a quem a plataforma se refere como

“contato herdeiro” em suas plataformas.


Da mesma forma, aos poucos, o tema vem ganhando destaque no judiciário, como no caso recentemente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em que uma mãe teve negado o pedido de acesso à conta de sua falecida filha pelo fato de esta última não ter manifestado, na plataforma digital, a escolha sobre o destino da conta após o seu falecimento.

Basicamente, o entendimento firmado pelo TJ/SP foi de que, neste caso, devem prevalecer os termos genéricos de uso da plataforma digital, em respeito ao direito à intimidade da filha, tendo em vista que a então proprietária da conta não deixou testamento - ou outro documento legal - que expressasse a sua vontade.


Diante de tal contexto, de modo a enaltecer a manifestação de vontade da pessoa, recentemente, na IX Jornada de Direito Civil, o Conselho de Justiça Federal editou o enunciado nº 687 para firmar o entendimento de que “o patrimônio digital poderá integrar a herança, admitindo-se sua disposição na forma testamentária ou por codicilo”.


Como se pode perceber, a orientação acima e o recente precedente firmado pelo TJSP evidenciam a importância de o proprietário da conta digital dispor em vida da sua vontade, o que poderá ser realizado, preferencialmente, por meio de testamento (§2º do artigo 1.857 do Código Civil).


Caso contrário, após o falecimento, os bens digitais do então proprietário ficarão à mercê das genéricas regras e termos de uso das plataformas digitais ou da longa espera para que o Congresso Nacional legisle sobre o tema.


*Laura Santoianni é advogada na Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados, em São Paulo

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