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A interdição e seus efeitos

Por Luís Eduardo Tavares dos Santos*


Segundo fontes do Portal UOL, Cid Moreira, famoso jornalista, que durante muitos anos atuou em programas de televisão e demais mídias, foi demandado em ação de interdição, por seus filhos, que pedem a sua curatela, alegando que ele está com quadro de demência e que a sua atual esposa vem limitando a sua liberdade, afastando os filhos do convívio com o pai e dissipando bens do ex-jornalista.


Infelizmente, casos como este são mais comuns do que se imagina, em que a família litiga diante da fragilidade, que pode ser uma incapacidade, do patriarca que tem um segundo casamento, sem a confiabilidade dos filhos.


Quando uma pessoa tem a capacidade reduzida para a prática dos atos da vida civil, ou seja, deixa de ter condições de manifestar a sua vontade, de forma provisória ou definitiva, ela deve ser submetida à interdição.


A interdição tem em vista que um curador passe a ser responsável pela tomada de decisões em nome do parente ou cônjuge que não tem mais o necessário discernimento.


Desde a entrada em vigor do EPD - Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n° 13.146/2015), as pessoas maiores de 16 anos submetidas à interdição não podem ser declaradas absolutamente incapazes, o que poderia levar a falsa ideia de que não seria mais possível uma total limitação na prática dos atos da vida civil.


A referida lei determina que a interdição estaria limitada aos atos relacionados à disposição (venda, compra e administração) dos bens do interditado, mas, na verdade, pode, sim, alcançar a pessoa do mesmo.


Pode-se imaginar uma pessoa com Mal de Alzheimer, que já tem cuidadores, viver em união estável - casamento no plano dos fatos - com um deles? Com efeitos patrimoniais de comunhão de bens nessa relação? Obviamente que a resposta é não! Essa pessoa precisa de proteção também a sua pessoa, inclusive para que não fique sujeita a maus tratos.


RBTSSA entende que o EPD generalizou de forma equivocada todos os quadros de déficits cognitivos e demências.


Isto, porque, uma pessoa portadora de Síndrome de Down não pode ser equiparada a uma pessoa com quadro de Alzheimer avançado.


Da mesma forma, uma pessoa portadora de autismo não pode ser comparada a uma pessoa em estado vegetativo permanente.


Em outras palavras, cada quadro de déficit cognitivo e demência deve ser avaliado individualmente e os efeitos da interdição aplicados de acordo com as condições da pessoa com deficiência mental ou intelectual.


Em suma, existem situações em que a pessoa com deficiência precisa ter total proteção e outras em que a proteção deve ser dada somente para a prática de determinados atos da vida civil, sempre em atenção aos seus melhores interesses.


*Luís Eduardo Tavares dos Santos. Sócio e administrador de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.

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