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A legalidade de investimentos no exterior por meio de sociedades estrangeiras e seus benefícios

Por Bernardo Spinelli Bessa*


Além da fatídica queda do Whatsapp, Instagram e Facebook, muito se noticiou nesta segunda-feira (e também durante o final de semana) a respeito de investimentos feitos no exterior pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes, bem como pelo presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, por meio de sociedades estrangeiras.


Não é intenção de nosso escritório ou deste breve artigo tratar sobre questões políticas e/ou éticas eventualmente envolvidas nos investimentos detidos no exterior pelas pessoas em questão, e tampouco sair em defesa de um ou outro membro do Governo.


O objetivo aqui é reforçar, dada a timidez (de forma propositada ou não) com a qual o assunto foi de modo geral abordado nas notícias, o caráter de ABSOLUTA LEGALIDADE da realização de investimentos no exterior por pessoas físicas residentes fiscais no Brasil, desde que tais investimentos sejam feitos com recursos de origem lícita e devidamente declarados à Receita Federal do Brasil e, se o caso, ao Banco Central (caso os valores superem US$1 milhão).


Primeiramente, é importante esclarecer, em razão de certa confusão que parece ter havido em algumas notícias, principalmente aquelas transmitidas pela televisão, que há uma diferença entre a realização de investimentos fora do país por meio de CONTAS no exterior (“contas offshore”) e por meio de SOCIEDADES no exterior (“sociedades offshore”).


Na primeira situação, determinada pessoa física residente fiscal no Brasil abre uma conta no exterior para simplesmente manter e dispor de recursos no exterior, ou propriamente para realizar investimentos no mercado estrangeiro.


A abertura e manutenção de contas no exterior, em qualquer das situações acima, é plenamente legal de acordo com a legislação brasileira, desde que tais contas e respectivos recursos sejam declarados às autoridades fiscais e cambiais. Tais contas podem, de forma geral, ser remuneradas ou não, e o tratamento tributário atribuído a elas vai depender dessa característica.


Da mesma maneira, a lei também permite que brasileiros constituam e detenham participação em sociedades no exterior, devendo reportar referida participação às autoridades competentes, na forma e prazos previstos em lei. A mera participação nessas sociedades offshore, como ficaram conhecidas, não tem em si nenhuma ilegalidade.


É bem verdade que tais sociedades podem ser e de fato já foram muito usadas com intuitos ilícitos, como evasão de divisas, sonegação fiscal e ocultação de patrimônio, mas o foco aqui são situações em que tais sociedades são usadas para finalidades que não impliquem o cometimento de qualquer dessas ilegalidades.


Nesse ponto, importa mencionar que em nada altera a legalidade do investimento o fato de a sociedade ser criada em país ou jurisdição considerada como “paraíso fiscal” – como é o caso de famigeradas jurisdições no Caribe, tais como Bahamas, Ilhas Cayman, Ilhas Virgens Britânicas etc.


Além de constituir meio plenamente lícito para investidores brasileiros acessarem o mercado internacional, a criação de sociedade no exterior pode configurar eficiente forma de planejamento patrimonial, sucessório e tributário.


Dentre outras, algumas das principais vantagens que podem advir da constituição de sociedade no exterior por pessoa física com residência fiscal no Brasil para a realização de investimentos no exterior são:


a) Facilidade na operacionalização e adimplência com as obrigações fiscais brasileiras, na medida em que a apuração e o recolhimento do imposto de renda da pessoa física (IRPF) pelo investidor sobre os rendimentos auferidos deixam de ser em bases mensais, passando o imposto a ser devido apenas por ocasião da efetiva distribuição dos recursos pela sociedade (regime de caixa);

b) Consolidação, para fins fiscais, dos ganhos e perdas decorrentes de diferentes investimentos no exterior; e

c) Facilidade na operacionalização da sucessão dos investimentos no exterior, uma vez que apenas as ações da sociedade ficariam sujeitas à sucessão – em vez de cada um dos ativos individualmente considerados.


Assim, diferentemente da fama pejorativa que esse tipo de estrutura ganhou ao longo do tempo no Brasil (bem como da imagem negativa que as recentes notícias tentaram atribuir a ele), a constituição de empresa no exterior para realizar investimentos fora do país é absolutamente lícita, além de se mostrar como interessante forma de organização e planejamento a depender do volume de recursos a serem investidos.


Deve-se apenas, como dito, atentar às obrigações que esse tipo de investimento gera perante as autoridades fiscais e cambiais brasileiras.


A equipe de RBTSSA está à disposição para auxiliar nossos clientes na análise da viabilidade e das vantagens eventualmente decorrentes da implementação dessa estrutura.


*Bernardo Spinelli Bessa. Sócio de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados – RBTSSA.

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