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A MAIOR LONGEVIDADE DAS PESSOAS IDOSAS SEGUNDO OS DADOS DO IBGE

Por Regina Beatriz Tavares da Silva*


O Censo de 2022 do IBGE aponta o crescimento da longevidade da população brasileira.


Atualmente 22,2 milhões dos habitantes do nosso país estão na faixa dos 65 anos ou mais.


Isso representa 10,9% do total da população do nosso país, quadro que pede uma atenção maior com a pessoa idosa.


O recorte foi divulgado na última 6ª feira (27 de outubro de 2023) pelo IBGE.


É preciso esclarecer que o princípio da igualdade tem duas dimensões: a igualdade formal pela qual todos são iguais perante a lei (CF, art. 5º) e a igualdade material, que é a igualdade real, em que são criados mecanismos que asseguram o exercício de direitos, por meio de leis e políticas públicas, para extinguir ou diminuir as desigualdades de fato.


As pessoas idosas precisam de proteção especial, e sabendo-se que há prevalência da igualdade material sobre a igualdade formal, o Estado pode e deve intervir para corrigir as distorções advindas da faixa etária, em havendo justificativa plausível e razoável.


No Tratado da Pessoa Idosa – obra bilíngue – a 2ª série ADFAS/Almedina – coordenada por Regina Beatriz Tavares da Silva, Kátia Boulos e Maria Bravo Bosch, apresentamos todos os principais temas de interesse na proteção da pessoa idosa.


E hoje destaca-se um desses temas: o que diz respeito a um recurso de repercussão geral que está pautado no STF para julgamento, em que a ADFAS é amicus curiae, sobre o TEMA 1.236 (ARE 1.309.642-SP):


Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos.

O debate versa sobre a constitucionalidade do regime da separação aos que se casam com mais do que 70 anos, estabelecido no art. 1.641, II do Código Civil e a aplicação desta norma às uniões estáveis.


Um dos principais fundamentos da ADFAS pela constitucionalidade desse regime, para que seja mantido no ordenamento jurídico, é a maior longevidade das pessoas, que, portanto, precisam garantir mais recursos para sua sobrevivência com dignidade.


Se pudesse ser escolhido outro regime, como a da comunhão universal de bens, se houvesse um divórcio ou uma separação a seguir ao casamento da pessoa idosa, ela teria de dividir com o cônjuge ou companheiro todo o patrimônio adquirido durante uma vida inteira. Se o regime de bens fosse o da comunhão parcial de bens, todos os rendimentos de bens da pessoa idosa adquiridos durante a relação conjugal ou de união estável seriam partilhados com o outro cônjuge ou companheiro.


Sabe-se que a pessoa idosa tem a chamada vulnerabilidade relativa, razão pela qual é mantida por esse regime da separação a sua autonomia na administração dos seus bens, com a única limitação na escolha do regime patrimonial, exatamente no momento em que os sentimentos afloram no nubente e obnubilam a razão.


O art. 1.641, II do Código Civil protege o direito fundamental à conservação da propriedade exclusiva da pessoa relativamente vulnerável, com vistas à sua existência digna.


Além disso, é somente no regime da separação que há maior autonomia da vontade, podendo a pessoa idosa administrar livremente o seu patrimônio, sem interferência do cônjuge; não precisa, por exemplo, do consentimento do cônjuge para vender um imóvel.


Se quiser, passado o momento da maior sensibilização pelo casamento, a pessoa idosa, porque mantém sua capacidade civil, pode doar ao cônjuge bens e até mesmo legar em testamento bens ao consorte.


Esperamos que a Suprema Corte venha a julgar como constitucional o regime da separação legal nos casamentos e uniões estáveis das pessoas com mais de 70 anos, em proteção de quem é capaz, mas tem inegável vulnerabilidade, reconhecida, inclusive, por várias políticas públicas e por muitas normas constantes do Estatuto da Pessoa Idosa.


*Regina Beatriz Tavares da Silva. Fundadora e Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Pós-Doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutora e mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Advogada, fundadora e sócia de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados (RBTSSA).

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