top of page
rodape_edited.jpg
fundo_home.jpg
logo_positivo3.png
  • Foto do escritorrbtssa

Ao deixar de pagar pensão injustificadamente, pai é condenado por crime de abandono material

Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negaram, por unanimidade, recurso do réu e mantiveram a condenação de um pai pelo crime de abandono material de sua filha menor de idade pelo não pagamento de pensão alimentícia. A pena foi de um ano de prisão e multa.


Apesar de ter firmado acordo judicial para o pagamento de pensão, o pai não cumpriu seu dever, deixando a filha sem assistência material por oito anos. Em sua defesa, solicitou absolvição pois avaliou que sua conduta não poderia ser considerada como crime.


Na sentença, o juiz titular da 2ª Vara Criminal de Santa Maria afirmou que foi comprovado que o pai agiu com intenção, já que tinha ciência de sua obrigação de pagamento, mas, mesmo assim, optou por não cumpri-la. “Após estas considerações, é seguro concluir que o réu, sem justa causa, deixou de prover a subsistência básica da filha menor de idade a quem estava obrigado por ordem judicial a prestar alimentos. Logo, a conduta do acusado se amoldou em perfeição à norma prevista no art. 244, caput, do Código Penal”.


O réu entrou então com recurso, afirmando que os documentos juntados ao processo apenas demonstram que não pagou o que deveria, mas não comprovam que agiu com intenção, elemento necessário para caracterização do crime. No entanto, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “As provas juntadas aos autos demonstram o não pagamento de pensão alimentícia – estabelecida nos autos da Ação de Alimentos n° 2008.10.1.094902-9 em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente – sem ter o ora apelante apresentado justa causa para o inadimplemento, durante aproximadamente 8 (oito) anos (dezembro/2008 a setembro/2016)”.


O colegiado também registrou que foi comprovado que o réu tinha condições de pagar a pensão, pois é proprietário de uma loja de materiais de construção.


Processo: 0001573-13.2019.8.07.0010


Fonte: TJDFT


*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA

108 visualizações0 comentário
bottom of page