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Existem diferenças entre a união estável e o casamento para fins sucessórios?


Luís Eduardo Tavares dos Santos*


Muitos juristas afirmam que o julgamento do Recurso Extraordinário n° 878.694-MG, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, teria equiparado todos os efeitos sucessórios da união estável aos do casamento.


No entanto, da análise de todas as decisões proferidas durante o julgamento do aludido recurso, extraio entendimento diverso.


A união estável não foi equiparada ao casamento para fins do disposto no artigo 1.845 do Código Civil, o qual trata da herança necessária, ou seja, do valor correspondente a 50% do patrimônio do autor da herança que deve ser necessariamente distribuído para os herdeiros necessários, quais sejam: cônjuge (casamento), ascendentes e descendentes.


Considerando que o companheiro (união estável) não está expressamente indicado no rol de herdeiros necessários do artigo 1845 do Código Civil, bem como que no julgamento do referido recurso extraordinário constou expressamente que não houve equiparação da união estável ao casamento em relação aos efeitos ao aludido dispositivo legal, tem-se que o companheiro herda como se casado fosse, mas não é herdeiro necessário.


Ou seja, diferentemente do cônjuge, o companheiro pode vir a ser afastado totalmente da herança por meio de planejamento sucessório, que envolve, dentre outras providências, a elaboração de testamento.


*Luís Eduardo Tavares dos Santos. Sócio e administrador de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados




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