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Julgamento no STF do tema “pensão previdenciária para amantes” terá continuidade em 11/12/2020

Por Regina Beatriz Tavares da Silva* e Stéphanie Havir**


Em 25 de setembro de 2019 o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.045.273/SE sobre o tema 529: “Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.”.


A esse tema foi dada repercussão geral, de modo que a Suprema Corte, em Tribunal Pleno, deverá decidir se têm ou não efeitos jurídicos as relações de mancebia, ou seja, as relações paralelas a uma união estável, popularmente chamadas de relações entre amantes.


A Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) participa como amicus curiae nesse Recurso Extraordinário de repercussão geral e sua presidente, a Professora Regina Beatriz Tavares da Silva, realizou sustentação oral pelo improvimento do RE 1.045.273/SE. Defendeu o reconhecimento de efeitos jurídicos somente a uma relação, não cabendo a divisão de pensão previdenciária entre o titular do benefício, titularidade esta decorrente de uma relação de família – viúvo/a ou filhos -, e o partícipe da relação paralela com a pessoa falecida. Isto porque é princípio estruturante da união estável, assim como do casamento, a monogamia, na conformidade do art. 226, § 3º da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no julgamento da ADPF 132 e na ADI 4.277 em 05/05/2011, quando reconheceu a união estável homoafetiva. Uma relação paralela não pode ser havida como entidade familiar no conceito constitucional e infraconstitucional de união estável. O paralelismo equivale à bigamia – duas relações concomitantes – não só no casamento, mas, também, na união estável, de modo que uma relação paralela não pode ser reconhecida como entidade familiar e produzir efeitos previdenciários, que se baseiam nos conceitos do direito de família na concessão de pensão previdenciária post mortem (assista a sustentação oral (https://www.youtube.com/watch?v=72v649KT0HE&t=5s).


O Ministro Relator Alexandre de Moraes, bem como os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes proferiram votos elogiáveis pelo improvimento do recurso. Não obstante, o Ministro Edson Fachin abriu divergência, seguido pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmen Lúcia e Marco Aurélio (http://adfas.org.br/2019/09/26/relacoes-paralelas-em-pauta-no-stf/).


O julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli que, assim como o Ministro Luiz Fux, ainda não proferiu seu voto. Dentre as novidades, destaca-se a nomeação do Ministro Nunes Marques, que também deverá participar do julgamento.


A ADFAS manifestou-se por meio de novos memoriais, reiterando o pleito de improvimento do RE 1.045.273/SE e salientando, especialmente, os equívocos da divergência aberta e dos votos proferidos pelos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmen Lúcia e Marco Aurélio.


Deve-se ter em conta que a divergência aberta na 1ª Sessão de Julgamento, em 25/09/2019, causará grave incongruência interna no STF, se vier a ser vencedora, uma vez que a união estável já foi equiparada ao casamento, inclusive para efeitos sucessórios, pela mesma Suprema Corte, nos Recursos Especiais 646.721 e 878.694, em maio de 2017, de modo que desigualar esses mesmos institutos em seus impedimentos será uma total incoerência. Em suma, segundo a divergência, se o falecido fosse casado não seriam atribuídos direitos de pensão previdenciária para o partícipe da relação extraconjugal, mas, já que a relação do falecido foi de união estável, poderia existir uma relação paralela com efeitos previdenciários. Então, o STF primeiramente equiparou os dois institutos e agora os desigualará?


A ADFAS ressaltou a necessidade de diálogo entre o direito previdenciário e o direito de família, que não compromete a autonomia, mas, pelo contrário, fortalece o ordenamento jurídico com a devida coesão, coerência e harmonia, uma vez que o ramo previdenciário somente pode extrair da seara familiar o conceito de família para atribuir benefícios previdenciários.


Regendo-se, como efetivamente se rege, o Estado Brasileiro pelo princípio constitucional da monogamia, impossível concluir pela inclusão de concubino como beneficiário de pensão post mortem. E, neste sentido, é pacífica a jurisprudência do STF e do STJ no sentido da não atribuição de efeitos previdenciários, familiares e sucessórios à relação paralela.


Finalmente, a ADFAS frisou a incidência da Súmula Vinculante nº 279, que impede a análise de provas e fatos pelo STF. Não obstante, tendo em vista o destaque dado a fatos e provas na divergência, a ADFAS foi aos autos, onde constatou que há, sim, prova de que o recorrente tinha pleno conhecimento de sua relação clandestina de mancebia, de modo que não caberia, em qualquer hipótese, falar em presunção da boa-fé, e, ainda, que há prova da anterioridade da união estável heterossexual reconhecida, inclusive, por sentença transitada em julgado, de modo que não se poderia, de nenhum modo, considerar o argumento de que não se sabe qual relação teve início primeiramente.


Diante deste cenário, a ADFAS reafirma seu compromisso com a defesa da família e da sociedade brasileira.


Em 11 de dezembro será dada continuidade ao julgamento pelo STF, em sessão que se espera seja destacada em forma telepresencial e não só por meio de julgamento virtual, em razão da relevância da matéria, para que a sociedade possa acompanhar os votos.


*Regina Beatriz Tavares da Silva é Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), Doutora pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), sócia fundadora e titular do escritório de advocacia Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.


**Stephanie Havir é Graduada pela Universidade de São Paulo e pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Assistente Acadêmica e Pesquisadora na ADFAS.

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