Mulher deverá ser indenizada por ex-namorado que cometia estelionato sentimental
- rbtssa
- 15 de fev. de 2022
- 2 min de leitura
Por Luís Eduardo Tavares dos Santos* e Gabriela Cardoso**
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença condenatória a um homem que, ao se aproveitar da ex-namorada, praticava estelionato sentimental, devendo-lhe indenizar por danos morais e materiais.
O casal de namorados manteve relacionamento amoroso a distância durante 8 meses, período em que o ex-namorado se aproveitou da condição financeira da vítima, pedindo-lhe empréstimos, depósitos em dinheiro e diversos presentes, sob constantes insinuações de necessidade financeira e promessas de continuidade da relação amorosa.
Segundo relato da mulher, após o homem insinuar que gostaria de ganhar um novo aparelho celular, este fez a falsa proposta de casamento, levando a mulher a presenteá-lo com o aparelho pretendido. Todavia, após receber o presente almejado, o homem passou a apresentar comportamentos rudes e o desinteresse na continuidade da relação.
A mulher ajuizou ação perante o 5º Juizado Especial Cível de Brasília requerendo, com fundamento no estelionato sentimental, a indenização por danos morais e a reparação dos danos materiais, estes últimos calculados sobre o valor dos recursos financeiros e outros bens transferidos pela mulher ao homem.
Em sua defesa, o acusado alegou a inexistência da prática de condutas ilícitas, pois o relacionamento era mantido a distância e que os presentes e as vantagens financeiras recebidas eram decorrentes da relação que eles mantinham de namorados.
A magistrada de primeira instância condenou o homem ao pagamento de indenização pelos danos morais, pois entendeu que a sua conduta violou o direito da personalidade da autora, no tocante a sua incolumidade psíquica, eis que foi severamente atingida em sua afetividade, pelo completo interesse na esfera material do acusado, o que caracteriza, segundo a Magistrada, o estelionato sentimental.
Em sede recursal, cujo julgamento foi realizado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o Tribunal, além de manter a condenação de 1ª Instância em relação aos danos morais, fixou o pagamento da quantia de R$ 23.227,00 a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela mulher.
*Luís Eduardo Tavares dos Santos é sócio de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados – RBTSSA.
**Gabriela Cardoso é estagiária em Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados – RBTSSA.
Comments