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Notícia comentada: tecnologia permite guarda compartilhada com genitores em cidades diferentes


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou um acórdão do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) e determinou que a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo se mãe e pai morarem em cidades diferentes e distantes.


A decisão baseou-se no fato de que a guarda compartilhada não exige a permanência física do filho em ambas as residências, muito menos de maneira absolutamente igualitária o tempo de convivência deva ser dividido entre os genitores, e admite, portanto, a flexibilização na definição da forma com que os filhos conviverão com os pais, sem que se afaste o compartilhamento das responsabilidades parentais.


Em seu argumento, a Relatora do Recurso no STJ, Ministra Nancy Andrighi, acentuou que o avanço da comunicação por meio da tecnologia tornou viável a guarda compartilhada à distância. “Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos".


De acordo com a mencionada Ministra, além da declaração formal de um dos genitores de que não deseja a guarda do menor, a única hipótese que inviabiliza a guarda compartilhada é a inaptidão para o exercício da guarda.


A decisão do STJ em fixar a guarda compartilhada de criança cujos pais moram em cidades diferentes confirma a intenção do legislador de estabelecer essa modalidade de guarda como regra geral, que só pode ser afastada em caso de inaptidão de um dos genitores para o exercício da guarda, o que obviamente não tem qualquer relação com a localidade de suas respectivas residências.


Como a guarda compartilhada pressupõe a participação ativa de ambos os genitores na vida do filho, com a tomada em conjunto de decisões relevantes referentes ao menor, é certo que o fato de residirem em locais diferentes não impede o exercício conjunto da guarda, principalmente em razão da vasta quantidade de recursos tecnológicos que existem na atualidade e que permitem uma larga e fácil comunicação entre os pais.


Importante lembrar que a guarda compartilhada não pressupõe a divisão igualitária do tempo de convívio do filho com cada um dos genitores, mas, sim, a divisão de responsabilidades e de participação na vida do menor, como a escolha do estabelecimento de ensino, das atividades extracurriculares, dos tratamentos médicos e outros porventura necessários etc. o que, portanto, não depende da proximidade da residência dos pais.


Para ler o acórdão, clique no link abaixo:

Acórdão_STJ_RESP_1878041
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